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Cumprimento de sentença de R$ 1MM 2015.01.1.138022-0 (Ação Cautelar 2011…
Cumprimento de sentença de R$ 1MM
2015.01.1.138022-0
Ação Cautelar 2011.01.1.077531-2
Acordo parcial na Cautelar 2011.01.1.077531-2 (fls. 397/698)
R$ 1.500.000,00 anuais até apuração de haveres devidos
Natureza jurídica: "adiantamento"
Caução de R$ 4 MM
(Carta - Fiança)
Objeto: Suspender direito de voto da OCP na Jorlan e nomear interventor judicial
Liminar
Nomeação de interventor é temerária
Má-gestão: aumento exorbitante das despesas gerais
Orlando, Antônio e Luis estão aprovando as próprias contas
Josino tem direito de votar prestação de contas
Suspensão do voto (sem especificação) da OCP na Jorlan
Prazo de 10 dias para sócios indicarem interventor judicial
Reconsideração
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Jorlan já foi dissolvida - resta apenas apuração de haveres
Josino não pode interferir na Administração da Jorlan, mas apenas proteger o valor que receberá
Revogada a decisão
Agravo 2011.00.2.010415-9
1ª Liminar suspendeu todos efeitos da decisão de reconsideração
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2ª Liminar - revogou parte dos efeitos da primeira para que, mediante caução idônea, a Jorlan não precis indicar interventor judicial
Antes do acórdão, o acordo foi celebrado. Consta do relatório do agravo
Acórdão
Corrige a decisão agravada quanto à dissolução da sociedade
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Mantém apenas suspensão do direito de voto da OCP e confirma direito de voto do Josino
Repristinação
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Repristinação da decisão, salvo prazo para indicação de interventor
Sentença
OCP não pode votar na Jorlan para aprovar contas
R$ 76 MM de PL são incontroversos
Apelação
Suspensão mantida
RESP e RE
Execução dos anos 2013 e 2014
2014.01.1.140964-0
Objeto: Execução do acordo referente a 2015
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Execução 2012.01.1.103935-4
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Josino pediu execução de ata de assembleia para receber dividendos - levantou R$ 4 MM
Embargos à execução
2012.01.1.081526-5
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Execução revertida. Determinada a devolução dos valores
Agravo 2014.00.2.010529-3 contra decisão que determinou suspesão sine die da restituição
Enedino suspende de novo e nova decisão não é impugnada
Valor a ser restituído supera a execução de R$ 3 MM
Execução nº 2012.01.1.151590-7
Intimado para pagar o incontroverso: R$ 31 MM
Primeiro pagamento
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Alvará do restante
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Agravo 2012.00.2.026869-5: extinguiu a execução por falta de liquidez
Devolveu o valor pago?
Enquanto pendente a fase de liquidação, não é possível o início da fase de cumprimento por falte liquidez
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RESP só contra honorários - Josino não recorreu
Execução suspensa
Bessa manifesta informando que R$ 35 MM já foram pagos e que qualquer pagamento adicional é controverso ou deve ser compensado
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Enedino suspende tudo
Agravo 2016.00.2.006821-4 (JOSINO) contra decisão que suspendeu tudo
Liminar determinando o prosseguimento
AREsp 1184994
Em cumprimento a liminar, Enedino
Dá seguimento à execução de R$ 1MM
Bessa oferece em garantia a carta fiança do processo do acordo e Enedino acata
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Bessa informa que Banco está recusando aditar a fiança e oferece imóvel do SIA como garantia da dívida e Enedino indefere e manda seguir a execução
Determina a penhora no rosto dos autos 2012.01.1.081526-5 para pagamento do crédito do 2014.01.1.140964-0
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BESSA (EDs) lembra que o valor do processo 2012 é suficiente pra esta execução e a de 2014 e reafirma que o acordo está quitado
Enedino concorda com BESSA mas afirma que não há omissão em sua decisão
Juiz indefere pedido de penhora sobre os sócios
Josino pede penhora de faturamento
Juiz defere pedido
BESSA faz pedido de reconsideração (repete argumento de quitação do acordo) para suspensão do processo até julgamento do RESP 1483333
RESP 1483333 - há pedido de retirada de pauta Protocolizada Petição 127590/2017 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 22/03/2017 (118)
Juiz acolhe pedido de suspensão ante oferta de imóvel em garantia
Iykiê retrata decisão e determina penhora de 30%
Agravo de instrumento 0708646-93.2017.8.07.0000