Recursos no Proc. do Trabalho

Recurso Ordinário;

Recurso de Revista;

Embargos de Declaração;

Embargos ao TST;

Agravo;

Agravo de Petição;

Agravo de Instrumento;

Linha do tempo mais comum

Sentença (Juiz)

R.O. (TRT)

R.R. (TST/Turmas)

E. TST (TST/SDI)

E.Ext (STF)

(Recurso da Execução) Cabe quando a sentença proferida pelo juiz do trabalho na execução ou de qualquer outra decisão recorrível na execução para o TRT julgar.

Tem a finalidade de destrancar recurso.

.

Não tem efeito suspensivo;

Não tem condão de impedir o início da execução;

Tem efeito meramente devolutivo.

Recurso Extraordinário;

Cabe sempre ao final de uma linha do tempo. Não é recurso trabalhista, segue a legislação comum; (sempre que houver violação a constituição)

Cabe de qualquer decisão. Quando houver omissão, obscuridade, contradição.

Do R.R.(TST/Turmas) cabe E.TST (TST/SDI).

Do R.O.(TRT) cabe R.R.(TST)

De uma Sentença na Justiça do Trabalho cabe R.O.

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A execução que se inicia quando está pendente o julgamento de um recurso é a execução provisória. Ela vai até a fase de penhora;

podemos praticar atos de constrição (penhora de bens).

Não podemos praticar atos de desapropriação (pegar o bem e vender o bem para pegar o dinheiro e dar para o exequente)

As contra razões devem ser apresentadas no mesmo prazo dos recursos

Linha do tempo mais detalhada

Sentença (Juiz)

R.O. ao Juízo que proferiu a decisão

O Juízo que proferiu a decisão vai verificar os Pressupostos de Admissibilidade

O Juízo recebe o recurso e abre vistas para a outra parte apresentar as contra razões no prazo de 8 dias.

O Juízo encaminha para o TRT

Ao chegar no TRT o Recurso vai para o Relator

O Relator verifica de novo os Pressupostos de Admissibilidade

Quando o relator verifica a existência dos pressupostos de admissibilidade, ele conhece o recurso.
E encaminha para as turmas (TST).

As turmas PODEM verificar os pressup. de Adm. Verificando que está "ok" ela faz a análise do mérito Dando ou Não o provimento ao recurso.

Pressupostos de Admissibilidade

Intrinsecos (Subjetivos) Se relacionam com as partes do processo

Extrinsecos (Objetivos) Se relacionam com os recursos do prcesso

Legitimidade da parte;

Tempestividade;

Capacidade da parte;

Interesse da parte;

Depósitos Recursal;

Custas Processuais;

Regularidade de representação;

Recorribilidade do Ato;

Adequação;

Recurso Adesivo

Quando há omissão da CLT + compatibilidade (entre as normas a serem aplicadas e os princípios gerais do proc. do trabalho -Súmulas e OJs-), nós recorremos a legislação comum CPC.

Cabe nas hipóteses de R.O. / R.R. / E.TST / A.P. / R.Ext.

A matéria tratada no R. A. não precisa estar relacionada com a matéria tratada no Recurso Principal.

É dependente do Rec. Principal. (Se cair o Recurso Principal, o Recurso Adesivo também cai).

Não dispensa o preparo (Depósito Recursal e Custas)

No mesmo prazo das contra razões do recurso principal