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Consumidor (Desconsideração da personalidade jurídica (abuso de direito,…
Consumidor
Desconsideração da personalidade jurídica
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou violação de estatutos
falência
insolvência
encerramento
inatividade
grupos societários e controladas = subsidiariamente responsáveis
coligadas só respondem por culpa
obstáculo ao ressarcimento
Práticas comerciais
oferta
obriga o fornecedor
assegurar componentes e peças de reposição
fornecedor solidário com atos de prepostos ou representantes
recusar cumprir oferta
cumprimento forçado
aceitar equivalente
rescisão + perdas e danos
publicidade
vedado enganosa ou abusiva
práticas abusivas
condicionar fornecimento a quantidade
recusar atendimento
enviar sem solicitação prévia
abusar da ignorância do consumidor
exigir vantagem excessiva
executar serviço sem orçamento ou autorização
elevar preço sem justa causa
usar reajuste diverso do legal ou contratual
orçamento vale 10 dias
cobrança
não constranger ou expor
repetição do indébito em dobro
323/STJ
: inscrição do nome por max 5 anos
359/STJ
: Proteção ao crédito deve comunicar antes
404/STJ
dispensa AR
395/STJ
: Não cabe dano moral se já havia anotação
Disposições gerais
Consumidor
= PF ou PJ que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final
equipara-se a consumidor a coletividade que haja intervindo nas relações de consumo
Fornecedor
= quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, export., import., distribuição ou comercialização de produtos ou serviços
Produto
= bem móvel ou imóvel, material ou imaterial
Serviço
= atividade fornecida no mercado, mediante remuneração
297, 321 e 469/STJ
: CDC aplicável às instituições
financeiras, previdência privada e planos de saúde
Direitos do consumidor
proteção da vida, saúde e segurança
liberdade de escolha
informação adequada e clara
proteção contra publicidade enganosa e abusiva
inversão do ônus da prova
responsabilidade solidária de quem causou o dano
FATO
do produto ou serviço
(acidente de consumo)
fabricante, produtor, construtor, importador respondem,
independente de culpa
, pela reparação do dano por defeito de projeto, fabricação, construção, acondicionamento ou informações insuficientes
exceto se provar
que não colocou no mercado
inexistência do defeito
culpa exclusiva do consumidor ou terceiro
comerciante
será responsável
fabricante, produtor ou importador não identificável
não conservar adequadamente produtos perecíveis
direito de regresso contra demais responsáveis
fornecedor responde independente de culpa
equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento
VÍCIO
do produto ou serviço
fornecedores respondem SOLIDÁRIA
por vícios em qualidade ou quantidade
disparidade com indicações
não sanado em 30 dias
substituição do produto ou reexecução do serviço
restituição
abatimento proporcional
prazo acordável entre 7 e 180 dias
bens impróprios
fora da validade
deteriorados
inadequados
usar componentes originais e manter especificações técnicas
desconhecimento não exime da responsabilidade
vedada cláusula que exonere ou atenue o fornecedor
Prescrição e decadência
não duráveis
30 dias
duráveis
90 dias
contados da entrega
obstam decadência
reclamação do consumidor
inquérito civil
vício oculto - prazo do conhecimento
prescreve em 5 anos a ação de reparação
Responsabilidade do prestador
informar riscos à saúde
não colocar no mercado produtos de alto risco
recall
profissionais liberais = resp. SUBJETIVA
Proteção contratual
não obrigam se não houver conhecimento prévio
interpretação favorável ao consumidor
online
: desistência em 7 dias
cláusulas abusivas = NULAS
381/STJ
: contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, abusividade das cláusulas.
exonerem, atenuem ou transfiram responsabilidade
vedem reembolso
arbitragem compulsória
variação de preço unilateral
cancelamento unilateral pelo fornecedor, sem igual direito
mora por inadimplemento não superior a 2%
quitação antecipada com redução proporcional dos juros
Serviços públicos
adequados, eficientes, seguros e contínuos
sob pena de cumprimento + danos
356/STJ
: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.