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RESPONSABILIDADE NOVO 1 (Responsabilidade por atos legislativos:, O Art. 5…
RESPONSABILIDADE NOVO 1
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O Art. 5 LXXV da CF, trata da responsabilidade por atos jurisdicionais.
O que diferencia os atos legislativos que são normas do resto das coisas que o Estado faz que vai dificultar a resp do Estado? É a generalidade. As leis (atos normativos) são gerais. Isso modifica a conclusão de que a resp é objetiva.
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Se for por omissão e ação, deve-se provar dano e nexo causal. Quando é por ação é muito mais fácil provar, pois o dano decorreu do que fez. Já quando decorre de omissão e muito mais difícil, pois, tem que provar a culpa do serviço.
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Quando fala do poder normativo do Estado é o poder de expedir regulamentos, ainda que não sejam tão abstratos quanto a lei.
Quando fala do poder de legislar, está tratando de normas jurídicas. Essas normas podem ser gerais e abstratas.
No caso de regulamento de norma específica, não está se tratando do PL.
Qual o pressuposto da resp do Estado? Ideia de distribuir os ônus e encargos públicos.
**Quando uma lei é geral e abstrata, esta se aplica a todo mundo.
Limitação administrativa: quando o Estado faz algo e isso atingiu todo mundo, assim, não terá direito a indenização (a nada).
Norma inconstitucional: Assim, muda os parâmetros dos encargos.
A pessoa terá a obrigação de provar que o dano decorreu dessa declaração de inconstitucionalidade. Provando isto, terá direito a indenização.
As outras pessoas não tem como provar, pois, não são legítimas.
Norma constitucional: Ato lícito que causa dano e que provando os requisitos consegue responsabilizar.
Exemplo: Lei de zoneamento (toda vez que muda a lei em algum lugar, alguma pessoa tem algum prejuízo). Assim, só terá direito a indenização se as pessoas tiverem iniciado as obras.
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Em suma: para responsabilizar as pessoas tem que provar o nexo causal. Já para responsabilizar o legislador precisa identificar o elemento subjetivo (dolo e culpa) e a proximidade do ato.
O judiciário é escalonado por esferas recursais. Há quem diga que o fato de ser escalonado em esferas faça com que as pessoas tenham mecanismos de se inconformar.
Atos judiciais: atos que o juiz pratica na judicatura, dentro do processo.
Atos judiciários: atos administrativos, estão sujeitos pela responsabilização da função administrativa (poder executivo).
Os artigos do CPP e do CC definem os elementos da responsabilidade. Só responde se tiver a culpa grave (seria uma atuação de má fé, não pode ser diretamente intencionada ao resultado).
O fato como existe um sistema recursal e a pessoa tem aonde manifestar sua insatisfação e que 3 esferas avaliam aquela decisão proferida pelo judiciário para avaliar se tem ou não erro, o próprio sistema se compensaria, então, para haver a responsabilidade teria que ser em caso extraordinários.
É possível ter ação de regresso contra o juiz, se este agir com dolo irá ser responsabilizado.
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Quem regula e presta o SP? Quem é competente.
Quem é o competente? Só vai saber, se souber o direito constitucional.
Quando fala em competente para regular, está falando de competência legislativa. Já quando fala em competência para prestar o SP, está falando de competência administrativa (Executiva).
Quando vai olhar quem regula, quem faz a lei para regulamentar, olha a competência legislativa. Entretanto, nem sempre a comp. legislativa vai corresponder a quem executa.
Art. 21 - Competência exclusiva da União (Prestar o serviço).
Art. 22 - Competência privativa da União para legislar (não significa a União que presta o SP).
Art. 23 - Competência comum.
Art. 24 - Competência concorrente da União, dos Estado e Municípios legislar.
Art. 30 - Competência dos Municípios (Legislar e prestar o serviço).
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1. Serviço que abrange toda a extensão territorial do país - deverá ser prestado pela União.
2. Se abrange todo o Estado --- Estado.
3. Se for de interesse local - Município.
Os Estados podem fazer restrições relativas ao interesse do município que ultrapassem os limites deste. Exemplo: saneamento.
Comp. administrativa: quando está fazendo alguma coisa e
está no art. 21, 23 e 30, CF.
Comp. regulatória: quem tem a comp legislativa que está no art. 22, 25 e 30 da CF.
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