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Adm. Indireta - 04 (Autarquias (Pessoa jurídica de direito público, Criada…
Adm. Indireta - 04
- Pessoa jurídica de direito público
- Criada para prestar serviço autônomo (ou seja, com capacidade de administrar-se com relativa independência, ou seja, não de maneira absoluta, já que sofre controle do poder que a criou)
- • Criada por lei específica (ordinária)
- Com personalidade jurídica, patrimônio (que é transferido a autarquia quando da sua criação), administração e receitas próprias.
- Vinculado a um órgão da administração direta
- Executa atividades típicas da Administração Pública que exigem, para o seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada, ou seja, as autarquias exercem atividades típicas da administração pública direta. (INSS)
- Tem autonomia financeira e parte da peça orçamentária. Na falta de recursos da Autarquia, o poder que a criou responde subsidiariamente
- Não tem capacidade política, ou seja, faltam-lhe as atividades legislativas e de direção.
- As autarquias podem ser federais, estaduais ou municipais.
- A autarquia possui patrimônio próprio mas o capital é exclusivamente público.
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- As autarquias não podem atuar em atividades típicas da iniciativa privada
- Pessoa jurídica de direito privado
- Criação autorizada por lei específia
- patrimônio público ou misto.
- exploração de atividade econômica
- capital predominantemente do Estado, o que não impede que outras pessoas jurídicas de direito público interno tenham participação, inclusive as sociedades de economia mista
- não pode elas auferir algum tipo de vantagem (ex: bancos)
- a Constituição prevê tratamento especial para empresa pública quanto a sua relação com o Estado e a sociedade
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- Autorizada por Lei Específica(ordinária), cabendo lei complementar definir as peculiaridades na forma de atuação
- a atividade fim vincula-se aos fins específicos instituídos em lei que as criou
- litígios judiciais (TRF ou TJ's)
- capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
- bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade
- dependendo da forma que foi criada, adquire personalidade jurídica de direito público ou privado, em que a lei deverá atribuir competências administrativas específicas
- devem se destinar às atividades que de alguma forma tenham um fim coletivo
- Autorizada por Lei Específica(ordinária), cabendo lei complementar definir as peculiaridades na forma de atuação
- Ausência de fins lucrativos
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- adquire personalidade jurídica de direito público ou privado
- Regime jurídico
- As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são uma espécie de autarquia, sendo estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições. (seus bens se enquadram como bens público)
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- fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público . (seus bens não se enquadram como bens público)
- Em regra considera esta definição para fundações: Direito Privado
- poderá ser adotado tanto o regime estatutário, como o trabalhista. A depender do que a pessoal federativa tenha estabelecido na Legislação
- Responsabilidade civil
- possuem responsabilidade objetiva
- são civilmente responsáveis por atos de seus agentes tanto as pessoas jurídicas de direito público como as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- Fundações com personalidade de direito público, os litígios judiciais segue as regras fixadas para as autarquias(TRF e TJs).
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado
- Criação autorizada por lei específia
- ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta
- Seu capital possui participação do ente estatal que a criou, a maior parte do capital, e conta também com a participação de capital privado
- Autorizada por Lei Específica(ordinária), cabendo lei complementar definir as peculiaridades na forma de atuação
- obrigação da participação do Estado na direção da empresa ( maneira que legitima o Estado a definir os rumos da atividade específica que lhe foi conferida por meio de delegação legal.)
- a atividade fim vincula-se aos fins específicos instituídos em lei que as criou
- litígios judiciais julgados na justiça comum
- possuem personalidade jurídica própria.
- podem compor a Adm. Ind.
- autarquias,
- as fundações públicas,
- as empresas públicas e
- as sociedades de economia mista.
- Não são subordinados hierárquicos dos seus entes
instituidores.(sofrem apenas um controle finalistico.)
- Dependem de lei específica para serem criados ou autorizados.
- A finalidade dessas entidades não pode se desviar daquela prevista na lei que a criou.
- Estão sujeitas ao controle da administração direta, chamado de controle finalístico ou vinculação ou tutela ou supervisão.
- Sempre incidirão regras de direito público, mesmo nas entidades que sejam organizadas sob o direito privado (Exemplo: concurso público e licitação)
- dirigentes protegidos contra desligamento imotivado. Só pode ocorrer por renúncia, encerramento do mandato e sentença judicial transitada em julgado.
- Mandatos fixos (a duração varia entre as agênias)
- pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta
- finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país
- são pessoas jurídicas de direito público, classificadas como autarquias
O que é uma autarquia de regime especial?
Autarquia de regime especial é toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comun