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Respostas do Réu no Proc. do Trabalho (Contestação (Compensação e Retenção…
Respostas do Réu no Proc. do Trabalho
Contestação
Princípio da Eventualidade
Caso o juiz não acolha a primeira alegação, ele ainda pode acolher a segunda;
Princípio da Impugnação Específica dos Fatos
Os fatos narrados na petição inicial que o réu não impugnar especificadamente serão considerados verdadeiros (não se admite impugnação negativa geral).
Compensação e Retenção
É cabível quando reclamante e reclamado forem credores e devedores reciprocamente;
Somente é possível quando se tratar de dívida de natureza trabalhista;
Não pode ser concedida de ofício pelo juiz, devendo ser requerida pelo reclamado apenas na contestação;
Dedução/Abatimento
Consiste em abater do total da condenação valores já pagos ao reclamante sob o mesmo título
A dedução pode ser determinada de oficio, pois visa evitar o enriquecimento ilícito;
Retenção
É a retenção promovida pelo réu de algo pertencente ao reclamante até que este quite sua dívida. (Só é permitido na contestação)
Impugnação ao valor da causa
Será apresentada em preliminar de contestação;
O juiz pode, de oficio, corrigir o valor da causa;
Exceções
Exceção de Incompetência
Serve para que possamos arguir a incompetência territorial;
O juiz não é do lugar da contratação;
O juiz não é do lugar da prestação dos serviços;
Decisão Interlocutória
informando
se é competente
Audiência;
se não é competente
Remete os autos para o juízo competente.
Essa decisão pode ser recorrível de imediato, pois é terminativa do feito.
Decisões Interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo quando são terminativas do feito
Suspende o feito;
Apresentada no prazo de 5 dias da notificação
Exceção de Suspeisão e Impedimento
Aplica-se as seguintes hipóteses
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Nome da Peça: Exceção (pode ser de suspeição ou impedimento)
Reconvenção
É um pedido do réu em face do autor na mesma relação processual em que ele é demandado (mesma petição/mesmo processo)
É regulamentada pelo CPC;
Deve ser apresentada na contestação;
O réu deve indicar o valor da pretensão econômica da reconvenção. Ademais, o pedido deve ser determinado.
Requisitos para a Reconvenção
O juízo deve ser competente para ambas as ações (RT e Reconvenção);
Legitimidade
Proposta contra o autor e terceiro
Proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Conexão com a Ação Principal e os Fundamentos de Defesa;