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INFRAÇÃO PENAL (CONCEITO (– Formal: é o comportamento que a lei tipifica…
INFRAÇÃO PENAL
CONCEITO
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– Analítico: é o fato típico, ilícito e culpável (elementos do crime).
– Material: é o comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados, passível de sanção penal. Trata-se de um conceito pré-jurídico.
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ESPECIE
sistema dualista
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crime (delito) e contravenção penal (crime anão/crime vagabundo/delito liliputiano). Numa escala de valor, o crime é mais grave e a contravenção menos.
De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, aos crimes serão aplicadas as penas de reclusão e detenção, enquanto às contravenções penais somente a prisão simples.
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Punibilidade da tentativa:
Nos crimes é, em regra, punível , nas contravenções existe a tentativa, mas esta não será punida
Regras de extraterritorialidade
• É possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro (art. 7º do CP), já nas contravenções não se admite a extraterritorialidade
da lei penal
Regras de competência:
crimes podem ser de competência da Justiça Federal ou Estadual.
As contravenções só podem ser de competência da Justiça Estadual
no caso de conexão entre uma contravenção penal e um crime, Há separação dos processos.
Período de prova no sursis
• Suspensão condicional da pena.
• No crime, em regra, varia de 2 a 4 anos (podendo ser de 4 a 6 anos) Já na contravenção varia de 1 a 3 anos
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de confisco (efeito da condenação)
somente nos crimes, não se aplica nas contravenções