Prescrição e Decadência

Prescrição

Extingue a pretensão de direito subjetivo = ação

extintiva

aquisitiva

inércia + lapso temporal

10 anos, se não houver prazo diverso

Renúncia

expressa

tácita

sem prejuízo de terceiro

após consumação

alegada em qualquer grau de jurisdição

vale para relativamente incapazes

continua a correr contra sucessor

alegada pela parte interessada

Não corre prescrição (suspensão)

entre cônjuges

durante o poder familiar

durante a tutela ou curatela

incapazes

ausentes em serviço público

Forças Armadas, em tempo de guerra

condição suspensiva

ação de evicção

não estando vencido o prazo

pendência no juízo criminal

Interrompe a prescrição

despacho de citação

mesmo que juízo incompetente

protesto

apresentação do título de crédito

constitua em mora o devedor

reconhecimento do direito pelo devedor

não aproveita aos outros credores

interrupção credor solidário aproveita aos outros

Prazos da prescrição

1 ANO

hospedagem ou alimentos

segurado contra o segurador

2 ANOS

emolumentos, custas e honorários

pretensão contra peritos

liquidação da sociedade

prestações alimentares

3 ANOS

aluguéis

prestações vencidas de rendas

prestações acessórias

reparação civil

lucros ou dividendos recebidos de má-fé

título de crédito

4 ANOS

tutela

5 ANOS

dívidas líquidas

profissionais liberais

prazo não alterável por acordo das partes

Decadência

não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

nula a renúncia à decadência fixada em lei

juiz reconhece de ofício, se fixada em lei

se convencional, parte deve alegar

Extingue o direito potestativo

STJ: pretensões contra a Fazenda Pública

DPVAT