Prescrição e Decadência
Prescrição
Extingue a pretensão de direito subjetivo = ação
extintiva
aquisitiva
inércia + lapso temporal
10 anos, se não houver prazo diverso
Renúncia
expressa
tácita
sem prejuízo de terceiro
após consumação
alegada em qualquer grau de jurisdição
vale para relativamente incapazes
continua a correr contra sucessor
alegada pela parte interessada
Não corre prescrição (suspensão)
entre cônjuges
durante o poder familiar
durante a tutela ou curatela
incapazes
ausentes em serviço público
Forças Armadas, em tempo de guerra
condição suspensiva
ação de evicção
não estando vencido o prazo
pendência no juízo criminal
Interrompe a prescrição
despacho de citação
mesmo que juízo incompetente
protesto
apresentação do título de crédito
constitua em mora o devedor
reconhecimento do direito pelo devedor
não aproveita aos outros credores
interrupção credor solidário aproveita aos outros
Prazos da prescrição
1 ANO
hospedagem ou alimentos
segurado contra o segurador
2 ANOS
emolumentos, custas e honorários
pretensão contra peritos
liquidação da sociedade
prestações alimentares
3 ANOS
aluguéis
prestações vencidas de rendas
prestações acessórias
reparação civil
lucros ou dividendos recebidos de má-fé
título de crédito
4 ANOS
tutela
5 ANOS
dívidas líquidas
profissionais liberais
prazo não alterável por acordo das partes
Decadência
não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
nula a renúncia à decadência fixada em lei
juiz reconhece de ofício, se fixada em lei
se convencional, parte deve alegar
Extingue o direito potestativo
STJ: pretensões contra a Fazenda Pública
DPVAT