Processo territorial de insolvência: quando o devedor não tem em Portugal a sua sede ou ali não se situa o CIP, e pretendendo-se a liquidação dos bens situados em território português, aplicado que é o Reg UE, o processo a distribuir é a Insolvência prevista na 3ª espécie na distribuição (artº 212º do CPC) , numa das suas quatro espécies disponíveis, e atribui-se este objeto de ação, enquanto não houver processo principal noutro estado membro; corresponde este objeto à competência territorial nos termos do nº 3 do artº 3º do Regulamento UE;