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Aula 00 - Jornada de trabalho (Modalidades de Jornada de trabalho (Outras…
Aula 00 - Jornada de trabalho
È o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo.
Inclui
Tempo de trabalho efetivo
Tempo à disposição do empregador
Sobreaviso
em casa
1/3 do salario
máximo de 24h
Prontidão
No local de trabalho
2/3 do salário
máximo de 12h
Duração do trabalho
envolve a jornada de trabalho, os horários de trabalho e os descansos trabalhistas,
Horário de trabalho
limita o perÌodo entre o inÌcio e o fim da
jornada de trabalho diária.
Tempo à Disposição do Empregador
5.1 Os períodos de intervalos NÃO previsto em lei bem como a ociosidade na empresa são incluídos na jornada de trabalho
5.2 Os intervalos LEGAIS(ex: almoço) não são considerados como tempo à disposição do empregador, logo, não são computados na jornada de trabalho.
5.3 Súmula 118
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, e serão remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada
.
Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de jornada em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa exercendo atividades particulares ou quando busca proteção pessoal
OBS: troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não são computadas como jornada.
Modalidades de Jornada de trabalho
Jornada Padrão: 8h/dia e 44h/semana, conforme preconiza a CF.
Mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, é facultado a redução e compensação da jornada.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
44h/semana = Divisor 220
40h/semana = Divisor 200 (SUM 431 do TST)
Jornadas Especiais: Jornadas distintas do padrão
Turnos Initerruptos de revezamento: Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento não basta que a jornada seja de 06 horas é imprescindível que haja significativa alternância de horários de trabalho compreendendo dia e noite.
tem caracteristica de atividade initerrupta mesmo que a empresa feche aos domingos.
Caso o empregado laborasse em turno fixo, não tem aplicabilidade das regras atinentes ao turno ininterrupto de revezamento.
intrajornada (15 minutos para lanche, por exemplo), não descaracteriza o regime initerrupto.
é possível turno ininterrupto de revezamento com jornada acima de 06 horas se disposto em negociação coletiva, até 8h.
as horas excedentes não serão remuneradas como extra.
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Trabalho Intermitente
a prestaçãoo de serviÁos não é contÌnua.
O empregador, por meio de contrato escrito, convoca com atecedencia mínima de 3 dias o obreiro para a atividade no local pré-estabelecido, ficando a critério do empregado aceitar com até 1 dia de antecedencia. Caso o empregador desista de contratar a atividade durante a execução, pagará uma multa de 50% do valor contratado.
Garantia constitucional de no mpinimo 1 salário mínimo mensal, mesmo que não tenha sido convocado.
O negociado irá sobrepor-se ao legislado.
Outras jornadas especiais
Bancários: 6 (seis) horas
contÌnuas nos dias úteis. (30h/semana)
Assegurado intervalo de 15min para alimentação.
Divisor da categoria é 180h.
não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Trabalhadores de minas e subsolos: não excederá de 6 (seis)
horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias,, por determinação de autoridade.
Tempo de deslocamento até a boca da mina deve ser computado para efeito de pagamento de salário.
Atividades de telefonia: não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Jornalistas profissionais: não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
a duração normal do trabalho poderá ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho,
Operadores cinematográficos:
não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Tripulantes de embarcação: Pode trabalhar de modo continuo ou intermitente 8h/dia, contudo nunca por um período menor que 1h.
trabalhadores contratados a tempo parcial.
Jornada de trabalho que não exceda 30h semanais (sem HE) ou ainda, aquele cuja a duração não exceda a 26 h semanais, com a possibilidade de acrescimo de 6HE.
2.1 Trabalho noturno
Trabalhador Urbano
Executado das 22 às 5h (trabalhador urbano)
Hora notura 52min e 30s
Adicional mínimo de 20%
Trabalhador rural:
Executado das 21h às 5h (trabalhador rural- lavoura)
Executado das 20h às 4h (trabalhador rural-pecuária)
Adicional mínimo de 25%
o descanso semanal é de 24 horas
consecutivas. enquanto o intervalo entre duas jornadas de trabalho (chamado de intervalo interjornada) È de no mÌnimo 11 (onze) horas.
Intervalos intrajornada
Jornada igual ou inferior a 4h: Não há obrigatoriedade de intervalo
Jornada superior a 4h e igual ou superior a 6h: Intervalo de 15min
Jornada superior a 6h e igual ou inferior a 8h: Intervalo mínimo de 30min
Jornada Extraordinária ou sobrejornada
Lapso temporal em que o empregado permanece laborando após sua jornada padrão.
Limite de 2h suplementares por dia. (não exime o empregador de pagar todas as horas traabalhadas).
Sobreremuneração: no mínimo em 50% da hora normal
Se em ACT e CCT prever percentual maior que 50%, deve-se respeitar a previsão da negociação coletiva, mais benéfica a categoria.
Compensação de jornada
1.Acordo de prorrogação de jornada
Compensação semanal ou mensal
Demanda acordo individual escrito ou tácito entre o empregador e o empregado.
Banco de horas
Compensação de ultrapassa o módulo mensal
SEMESTRAL: Sua validade demanda acordo escrito.
ANUAL: Sua validade demanda acordo em negociação coletiva.
ACT e CCT tem prevalência sobre a legislação em relação ao banco de horas anual
Outras compensações
horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a duração máxima semanal, não implica em pagamento de horas extras
.
Exemplo: um empregado que, sem ter acordado a compensação de jornada com seu empregador, laborou durante 44 horas durante uma semana. Dessas 44 horas, ele laborou 10 horas de segunda a quinta-feira, e mais 4 horas na sexta-feira, totalizando as 44.
.
ele NÃO deve receber tais horas como extra, mas apenas o adicional de 50% relativo a cada uma delas.
É vedado prorrogar a duração normal da jornada de trabalho do menor, salvo até 2 horas mediante acordo coletivo compensando-se no dia seguinte.
Trabalhador com contrato rescindido com saldo de horas deve receber estas horas como extraremunerada.
Compensação 12x36
1.é permitido por meio de acordo individual escrito, ACT e CCT. (36h initerruptas de descanso)
Estes trabalhadores não têm direito a remuneração 100% da hora em feriados e domingos.
Estes trabalhadores também não têm direito a adicional noturno
Prorrogação da jornada em necessidades imperiosas.
O empregador pode exigir, iindependente de acordo, em situações de emergência
Por força maior:
todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do
qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do
menor, salvo:
por motivo de força maior, até o máximo de 12h, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Serviços inadiáveis:
A inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador.
O exemplo tÌpico È a guarda de produtos perecÌveis, atividade que n„o pode ser
postergada sob pena de a mercadoria estragar.
A sobrejornada não requer comunicação
Recuperação de tempo perdido.
Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poder• ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o n ̇mero de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
exigi-se prévia autorização de autoridade competente
Prorrogação em atividades insalubres.
a CLT exige inspeção e licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres
A necessidade de autorização prévia pode ser dispensada por meio de negociação coletiva.
4 - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. (SUM-60 TST)
O conntrole da jornada, mediante registro de ponto, é obrigatório quando o estabelecimento possua mais de 10 empregados.