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CPC - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (IMPEDIMENTO (mandatário, perito, MP ou…
CPC - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
IMPEDIMENTO
mandatário, perito, MP ou testemunha
conheceu em outro grau de jurisdição, proferindo decisão
cônjuge ou parente até 3º grau for defensor público, advogado (se estende ao escritório todo), MP e se for antes da atividade judicante do juiz
juiz ou cônjuge – parte no processo
sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer parte
quando a parte for instituição de ensino que tenha relação de emprego ou contrato de prestação de serviço
parte for cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau, mesmo que patrocinado por outro escritório
juiz promover ação contra a parte ou seu advogado
SUSPEIÇÃO
amigo íntimo ou inimigo de qualquer parte ou advogado
recebeu presente de alguém interessado na causa, ante ou depois de iniciado o processo, aconselhou alguém ou ajudou financeiramente nas despesas do litígio
parte for credora sua, do seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta até 3º grau
for interessado no julgamento em favor de qualquer parte
motivo de foro íntimo
será ilegítima quando arguida por quem provocou
PROCEDIMENTO
15 DIAS do conhecimento do fato para arguir
petição específica para o juiz do processo – fundamento + documentos + testemunhas
se reconhecer = juiz remete os autos ao substituto legal
se não reconhecer = atuação em apartado da inicial e apresenta suas razões em 15 DIAS com documentos e testemunhas e ordena remessa ao tribunal
relator recebe o incidente com ou sem efeito suspensivo. Até lá as tutelas de urgência são decidida pelo substituto legal
reconhecido o incidente = tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, declarará a nulidade dos atos praticados sob suspeição ou impedimento
são aplicados aos juízes, MP , auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo. Parte deve arguir na primeira oportunidade em que lhe couber falar. Incidente processado em separado (salvo testemunha) e sem suspensão, ouvido o arguido em 15 DIAS (salvo testemunha).