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Aula (TRAIÇÃO BENÉFICA (delação premiada) (Pressupostos (Prática de um dos…
Aula
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ACORDO DE LENIÊNCIA
Trata-se de espécie de delação premiada e se aplica aos crimes previstos nos artigos 4º, 5º e 6º
Significa que à colaboração do autor de infrações à ordem econômica, sejam administrativas ou penais, corresponde um tratamento suave, brando, da autoridade administrativa ou judicial
O agente tem os benefícios de extinção da ação punitiva da administração pública ou redução de 1 a 2 terços da penalidade
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Consiste na possibilidade de acordo entre a Secretaria, em nome da União, e a pessoa jurídica e/ou física envolvida na infração à ordem econômica que confessar o ilícito, e então apresentar provas suficientes para a condenação dos envolvidos na suposta infração
Esse acordo consiste na colaboração efetiva do autor do crime econômico com as investigações e o processo administrativo, resultando na identificação dos demais coautores da infração e na obtenção de informações e documentos que comprovem a infração
Ao celebrar esse acordo, fica suspenso o oferecimento da denúncia, bem como a prescrição da pretensão punitiva, até que o ajuste seja integralmente cumprido. Após essa etapa, haverá extinção da punibilidade
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Evasão fiscal: fraude fiscal com o fim de suprimir ou reduzir tributos. Há a intenção (dolo) de lesar o fisco e, por conseguinte, é crime contra a ordem
tributária
Elisão fiscal: o agente, antes da ocorrência do fato gerador, realiza atividades lícitas que se destinam ao não pagamento do tributo ou à redução de sua carga tributária. No caso, ele evita a detecção do
“fato gerador” que tipificaria a cobrança por parte do fisco
Nos artigos 1º (sonegação própria) e 2º (sonegação imprópria) a Lei eleva à categoria de crime as condutas de evasão e elisão fiscal contra tributos ou contribuições sociais e quaisquer acessórios