Lei 9.613/98 - Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
Art. 1º
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Bem jurídico protegido
2ª corrente: administração da justiça, na ideia de que o cometimento desses crimes torna difícil a recuperação do produto do crime e que
isso dificultaria a ação da Justiça, sendo este o bem jurídico principal, ao lado da ordem econômica e do sistema financeiro.
3ª corrente: ordem econômica ou socioeconômica afetada, porque, as mais das vezes, a lavagem se dá mediante utilização do sistema financeiro, bem como porque a lavagem constitui um obstáculo para a atração de capital estrangeiro lícito, além de comprometer a confiança, que é essencial ao funcionamento do sistema financeiro.
1ª corrente: o mesmo da infração antecedente.
Crime derivado ou acessório: para receber a denúncia pelo crime de lavagem, deve o juiz verificar a existência de indícios da infração penal antecedente.
Direitos ou valores provenientes de qualquer infração penal poderão ser objeto de lavagem de dinheiro, de modo a abranger até mesmo as contravenções penais.
Admite-se que a própria lavagem de dinheiro seja considerada o crime antecedente, na chamada lavagem de lavagem ou lavagem em cadeia, desde que comprovado o crime antecedente da primeira.
Não configura lavagem:
- se o agente, valendo-se do produto do crime, compra imóvel em seu próprio nome, onde passa a residir, ou deposita o dinheiro em conta de sua titularidade;
- com o mero proveito econômico do produto do crime, utilizado no pagamento de contas ou gasto em viagens e restaurantes
Crime material
Crime formal: cuida-se, assim, de um tipo antecipado, que se consuma ainda que não haja efetiva ocultação ou dissimulação.
Exige-se fim especial de agir, sem o qual haverá desclassificação para receptação.
A remessa do dinheiro para o exterior com o fim de ocultação, acarreta em concurso entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas?
- Não há concurso de crimes na lavagem de vários bens provenientes de um único crime.
- Haverá crime único, igualmente, quando houver vários atos de lavagem dos valores auferidos com um só crime antecedente.
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2ª corrente: ocorrerá apenas evasão de divisas, se não houver evidência de fim específico de lavagem.
1ª corrente: sim, haveria concurso formal impróprio, pois os desígnios são autônomos.
3ª corrente: ocorre apenas lavagem quando a finalidade era dar aparência de licitude aos valores.
Crimes contra a ordem tributária
1ª corrente: concurso material se a sonegação e a lavagem de dinheiro estiverem consubstanciadas em atos distintos. Se os atos forem os mesmos, haverá, em regra, concurso formal impróprio.
2ª corrente: a conduta de omitir e prestar declaração falsa à fiscalização tributária que serve como meio necessário para a lavagem de dinheiro é absorvida por este, aplicando-se o princípio da consunção.