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03 Tratados internacionais 02 (reservas (declaração unilateral - ao…
03 Tratados internacionais
02
efeitos
as normas internacionais são obrigatórias
aplicação no tempo
contemporânea ou diferida
prazo determinado ou indeterminado
pode ter cláusula resolutória
não retroage, salvo disposição em contrário (
ex nunc
)
aplicação no espaço
em regra, só às partes
se impõe obrigações a 3º, as obrigações só podem ser modificadas ou revogadas com a concordância das partes e do ente não signatário
se cria direitos a 3º, são presumidamente aceitos
interpretação
C. Viena de 69
princípio geral - boa-fé
o contexto do tratado é formado por seu preâmbulo, por seu texto e seus anexos
todas as versões autênticas do ato, ainda que em língua diversa da dos Estados envolvidos, têm fé e são iguais entre si - presunção de sentido igual em todas as versões - uma delas pode prevalecer
se não houver previsão de que prevaleça uma versão e a comparação dos textos autênticos revelar uma diferença de sentido - adotar-se-á o que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos
adesão
p/ tornar parte de um tratado já assinado ou vem vigor
pode envolver: negociação, assinatura e ratificação
só em tratados abertos
alterações - emenda e revisões
emenda - poupa amplitude - acréscimo, alteração ou supressão - objeto de acordo - só vincula os que concordarem
revisão - modificação expressiva
BR - emenda - assinatura de instrumento e ratificação - submissão ao CN se gerar compromissos gravosos
duplicidade de regimes jurídicos - os entes que aprovaram a emenda e os que não a aprovaram continuam vinculados entre si pelo tratado original
tratado emendado - novas partes - salvo manifestação em contrário, observam o compromisso alterado em relação aos signatários que aceitaram a emenda e o ato original para as partes que não a aprovaram
o tratado pode definir que a emenda vale para todos
reservas
declaração unilateral - ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir - com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado
= salvaguarda
a qualquer momento - tratado pode estabelecer condições ou impedir - pode exigir a anuência das outras partes
tratado de constituição de OI - reserva exige a aceitação do órgão competente da OI
quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as partes
aceitação - torna o Estado autor da reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado
objeção - não impede que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva
uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva quer no decurso de doze meses
a reserva não modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no compromisso em suas relações entre si
reserva em relação a outra parte modifica p/ autor da reserva em suas relações com a outra parte e modifica as disposições quanto a essa outra parte em suas relações com o Estado autor da reserva
reserva e objeção podem ser retiradas a qq momento, sem o consentimento do outro E.
forma: por escrito, comunicada às partes, deve ser confirmada (se condicionada a futura ratificação - data da confirmação)
a aceitação e a objeção não requerem confirmação
espécies: exclusivas e interpretativas
extinção e suspensão
extinção - hipóteses:
pela vontade comum das partes (qq momento)
pela vontade de uma das partes (denúncia)
pela alteração das circunstâncias
pela conclusão de acordo posterior, que regule diversamente
(pela retirada de uma das partes ou impossibilidade de cumprimento - resultante da destruição ou do desaparecimento de um objeto indispensável, não de violação)
descumprimento não extingue, mas possibilita sanções - exceção: violação substancial de tratado bilateral
violação substancial de tratado multilateral autoriza:
por consentimento unânime, a suspensão ou a extinção do tratado, entre todos ou em relação ao faltoso
uma parte pode suspender a execução, em relação ao faltoso
uma parte pode suspender a execução para si
a impossibilidade temporária de cumprir um tratado enseja a sua
suspensão
o rompimento não enseja a extinção, salvo na medida em que as relações sejam indispensáveis à aplicação
conflito com norma superveniente de
jus cogens
- nulidade e extinção
denúncia
- ato unilateral - intenção de se desvincular - desobriga-se de cumprir - características:
ex nunc
aviso prévio de 12M
forma escrita
impossível em alguns tratados
possível a retratação (se ñ gerou efeitos)
não condicionada à autoriz. parlamentar (BR)
estado de guerra e alteração fundamental das circunstâncias
(teoria da cláusula
rebus sic stantibus
) - condições:
alteração não ter sido prevista
modificação fundamental
a circunstância ser condição essencial do consentimento
não decorrer de violação
alteração radical do alcance das obrigações ainda não cumpridas
Mazzuoli: a guerra extingue os bilaterais e suspende os multilaterais - exceto tratados sobre conflitos armados
extinção e suspensão liberam as partes - não atingem direitos e obrigações anteriores
incorporação ao DI
= internalização
modelos
tradicional (BR - ato jurídico especial)
aplicabilidade imediata (UE)
BR - ato subjetivamente complexo:
1 - PR - assina (se outro, MRE envia exposição de motivos)
2 - CN - decreto legislativo - inicia com mensagem do PR - ambas as casas
3 - PR - ratifica e promulga (por decreto)
conflito entre DIP e DI
derrogação da norma que não prevalece
C. Viena 69 - autoridade do tratado em face da lei nacional
obs.: violação manifesta de norma nacional sobre o poder para concluir tratados de importância fundamental - nulidade
pode gerar responsabilização internacional do E.
hierarquia:
passado - STF - supralegalidade dos tratados
pós 77 - STF -
status
infraconstitucional (LO)
exceções:
DH - EC45 - supralegal (regra) e constitucional (proced. EC)
D. Trib - supralegal