Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
FIXAÇÃO DA PENA BASE: 1ª Etapa da Dosimetria (ANTECEDENTES (NÃO PODEM SER…
FIXAÇÃO DA PENA BASE
: 1ª Etapa da Dosimetria
CULPABILIDADE
Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na
reprovação social que o crime e o autor do fato merecem
.
Condições pessoais, grau de escolaridade, premeditação, cargo que ocupa, posição social, papel de cada agente no concurso de agentes, etc.
ANTECEDENTES
STJ Súmula 444
: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Contudo, o STJ já decidiu que o magistrado pode utilizar inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para se convencer de que o réu se dedica a atividades criminosas e, com isso, afastar o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no caso concreto.
Deve-se analisar a reincidência e ver o que sobra para antecedentes.
Reincidência: crime cometido depois do trânsito em julgado de decisão condenatória.
Maus antecedentes
:
condenações transitadas em julgado ANTES da SENTENÇA (mesmo posteriormente ao crime)
, em crimes cometidos antes do crime analisado, podem ser maus antecedentes.
Após o período depurador, não se pode usar o crime como reincidência. A jurisprudência sempre aceitou a utilização como maus antecedentes. Atualmente é controverso, STJ aceita, STF dividido.
STJ
: Na dosimetria da pena, as condenações por
FATOS POSTERIORES
ao crime em julgamento
NÃO
podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
PODEM SER USADOS COMO MAUS ANTECEDENTES
:
Contravenção transitada em julgado, embora não haja previsão legal expressa.
Condenações por crimes militares ou políticos
NÃO PODEM SER USADOS
:
Processos extintos sem julgamento de mérito
Inquéritos arquivados.
Fatos pertencentes à
mesma cadeira delitiva, ainda que processados em apartado
.
Ações penais que resultaram em absolvição.
ATOS INFRACIONAIS
: Procedimentos acerca de fatos cometidos quando o réu era menor.
Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for,
não podem ser desconsiderados para fins cautelares
. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.
Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados,
devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado
.
Condenações por fatos ocorridos após aquele que está em julgamento.
Aceitação de suspensão condicional do processo e transação penal.
Sentença concessiva de perdão judicial
Absolvição imprópria
Reconhecimento de extinção de punibilidade ou prescrição da pretensão punitiva.
A prova dos antecedentes e da reincidência pode se dar com a folha de antecedentes, sendo desnecessária a certidão cartorária.
CONDUTA SOCIAL
: comportamento do réu na sociedade.
Não é possível considerar ações penais em curso como conduta social negativa
O comportamento processual não pode ser valorado para este fim.
Não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável".
PERSONALIDADE DO AGENTE
: conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida.
Ex. Dados como agressividade, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, bondade, perseverança, franqueza, honestidade…
É necessário estabelecer uma correlação entre o dado da personalidade que se está considerando e o crime praticado.
A valoração negativa da personalidade
NÃO NECESSITA
de laudos técnicos de especialista.
MOTIVOS DO CRIME
STJ Info 608 (2017): A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis.
Podem ser considerados inclusive em relação a crimes culposos
. Ex. Conduzir em excesso de velocidade para levar drogas a festa.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
: Análise do desvalor da ação e do resultado que já não sejam ínsitas no tipo penal.
Grau do desvalor da
ação (circunstâncias)
e desvalor do
resultado (consequências)
.
O
exaurimento nos crimes formais
é considerado nas
consequências do crime
.
STJ Info 578 (2016): Na fixação do crime de evasão de divisas, o fato de o delito ter sido praticado por organização criminosa complexa e bem estruturada
pode ser valorada de forma negativa como circunstância do crime
.
STF Info 818 (2016): O
grau de pureza da droga, nos crimes de tráfico, é irrelevante para a dosimetria da pena. A quantidade e a qualidade são relevantes.
STF Info 845 (2016): Os
elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente não constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor "consequências do crime"
na 1ª fase da dosimetria da pena. Em outras palavras, o fato de o Estado ter gasto muitos recursos para investigar os crimes (no caso, era uma grande operação policial) e de o réu ter obtido enriquecimento ilícito com as práticas delituosas não servem como motivo para aumentar a pena-base.
STF Info 551 (2016): (…) Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155).
Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
É controvertido se deve ser considerado apenas o comportamento da vítima que facilite a ação criminosa.
Recentemente o STJ tem se posicionado no sentido de que apenas o comportamento neutro ou positivo devem ser considerados. Apenas para beneficiar.
Este Sodalício possui entendimento de que o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que
deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao culpado
. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Bis in idem vertical
e as circunstâncias judiciais: Deve ser seguida uma ordem de prioridade.
1 - Qualificadoras: as qualificadoras oferecem um novo patamar, uma nova pena cominada.
2 - Causas de aumento e diminuição
3 - Agravantes e atenuantes
4 - Circunstâncias judiciais
ETAPAS DA DOSIMETRIA
1 - Fixação da pena
base
- circunstâncias judiciais do art. 59
2 - Fixação da pena
provisória
- agravantes e atenuantes
3 - Fixação da pena
definitiva
- causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes)
Mais específico para o mais genérico
Múltiplas qualificadoras
: Utiliza-se uma das qualificadoras para considerar o crime como
qualificado e a outra pode ser circunstância judicial ou agravante
. Jurisprudência recente diz que deve ser utilizada preferencialmente como agravante, residualmente como circunstância judicial.