Elementos Introdutórios ao estudo constituição
CONCEITO
Modo de ser do estado;
Organização dos elementos essenciais do estado
Acepção Moderna
CONCEPÇÕES
SOBRE A CONSTITUIÇÃO
Sociológica - soma dos fatores reais de poder - Ferdinando Lassalle
Política - Decisão política fundamental. Decisão concreta, de conjunto sobre o modo e a forma de existência de uma unidade política - Carl Schmidt.
Art 1 e 3 da constituição brasileira:
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Jurídicos
Norma pura ou o dever-ser do estado:
Sentido lógico-jurídico:
Fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva.
Trata-se da necessidade de regras normativas iniciais para regrar a formação de novas leis.
Sentido Jurídico-Positivo:
Conjunto de normas que regula a criação de outras normas.
Art. 59 até 68
Concepção estrutural:
Conciliação das perspectivas anteriores - José Afonso da Silva.
Trata-se da mescla dos sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
CLASSIFICAÇÃO
Forma
Escrita;
Não escrita;
Elaboração:
Dogmática:
Dogma - Trata-se de verdades irrefutáveis, assim dogmática são valores essenciais.
Histórica:
Adapta-se a constituição com base nas alterações históricas.
Origem:
Promulgada:
*Existiu a participação da população*
Outorgada:
Imposta.
Estabilidade
Rígidas:
Constituições que para sua alteração necessita-se de um procedimento mais elaborado
Flexíveis:
São constituições que admitem alterações como se fosse uma lei comum.
Semirrígidas:
São constituições que permitem que parte desta seja alteração por procedimento especial e parte por procedimento comum
Hiper-Rígidas:
Admite-se a alteração de parte da constituição e não de outro.
Alguns dispositivos não podem ser alterados na constituição.
Elementos
Orgânicos:
Organização dos poderes.
Limitativos:
Direitos individuais são elementos limitativos.
Socioideológicos:
Atividades prestacionais do estado.
Art 6 até art. 11 CF
Estabilização:
Art 34 à 36 da CF.
Aplicabilidade:
Trata-se da aplicabilidade de normas, a aplicabilidade defina data, prazo em que a norma entre em vigor.
Conteúdo
Formal;
Quando a norma é constitucional pelo simples fato de estar descrita no texto da constituição, mesmo que seu conteúdo não seja imprescindível.
Material:
Quando pelo seu conteúdo a norma descreve aspecto institucional fundamental.
Cesarista
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - Do Presidente da República;
III - De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2.º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.