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03 Tratados internacionais 01 (espécies (Ato Internacional = tratado…
03 Tratados internacionais
01
conceito e natureza
acordos escritos firmados por Estados e organizações internacionais, dentro de parâmetros estabelecidos pelo DIP, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no tocante a temas de interesse comum
C. de Viena de 1969 (ratificada com reservas) - OI não celebra tratado
C. de Viena de 1986 (não ratificada e ainda não vigora) - OI celebra tratado - normas aplicáveis ao BR por serem costumeiras
forma escrita (Comissão de D. Intern. da ONU e C. de Viena de 1969 admitem acordo oral)
celebram tratados: Estados, OIs, Santa Sé, blocos regionais e beligerantes e insurgentes, quando autorizados (indivíduos, empresas e ONGs
não
)
vinculam as partes, inclusive no âmbito doméstico
a denominação não influencia o caráter jurídico do instrumento
espécies
Ato Internacional
= tratado (usado pelo MRE)
Acordo
- menos participantes e importância política
Acordo por Troca de Notas
- assuntos adm ou p/ alterar ou interpretar cláusulas de tratados (dispensa aprovação no CN, se não acarretar compromissos gravosos ao erário)
Acordo/Ajuste Complementar
- p/ detalhar ou executar outro tratado
Ato
- p/ regras de Direito ou atos com mera força política e moral
Carta
- tratado que cria OIs e estabelece seus objetivos e órgãos OU que fixa direitos e deveres dos indivíduos
Estatuto
- criam tribunais internacionais
Compromisso
- submete um litígio a um foro arbitral
Concordata
- Santa Sé em assuntos religiosos
Convenção
- multilateral - estabelece normas gerais gerais do DIP
Convênio
- cooperação bilateral ou multilateral - natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica
Declaração
- consagra princípios ou afirma posição sobre certos fatos
Memorando de entendimento
- registra princípios p/ a relação dos signatários (redação simplificada - parágrafos numerados com algarismos arábicos)
Modus vivendi
- menor importância e vigência temporária
Pacto
- maior importância política - tratam de matéria específica
Pacto de contraendo
- tratado preliminar
Protocolo
- complementa ou interpreta um tratado OU compromisso menos formal OU ata de reunião internacional
Protocolo de internções
- pré-compromisso
Acordo de cavalheiros
- celebrado por autoridades - regulado por normas morais - não são vinculantes e não são considerados tratados
classificação
, quanto:
ao nº de partes
bilaterais
multilaterais
ao procedimento de conclusão
forma solene (negociação, assinatura, confirmação posterior e ato adicional)
forma simplificada (acordos executivos)
à execução
transitórios (realização imediata)
permanentes (execução perdura)
ao aspecto material
tratados-contrato (concilia interesses divergentes)
tratados-lei (p/ normas gerais de DIP)
aos efeitos
à possibilidade de adesão
abertos
fechados
condições de validade
capacidade das partes
(Estados BR só podem celebrar contratos com entidades int.)
(OIs celebram tratados relativos a seus objetos - capacidade derivada)
habilitação dos agentes
(
treaty making power
)
(ato praticado sem autorização não produz efeitos jurídicos, salvo confirmação)
C. Viena 69 - independe de comprovação:
chefe de Estado, de governo e MRE p/ todos
embaixadores p/ tratado entre E. acreditante e acreditado
chefe de missão permanente junto a OI p/ texto entre E. que representa e OI
representante acreditado perante conferência ou OI p/ texto de tal
objeto lícito e possível e não colidente com regras universais
consentimento regular
(pode anular por erro, dolo, coação ou corrupção, se essencial)
(competência - p/ haver vício a violação deve ser manifesta e relacionada com preceito de importância fundamental)
(poderes limitados - não invalida, exceto se notificados os E.)
processo de elaboração
negociação
(União, PR e MRE - pode delegar)
assinatura
(em regra, é anuência preliminar - exceto os tratados que obrigam apenas com a assinatura)
(encerra as negociações, adota e autentica o texto e encaminha o acordo p/ etapas posteriores)
(obriga a não comprometer o objeto - impede a alteração unilateral)
(adoção - anuência de 2/3 dos E.)
ratificação
(aceitação definitiva - confirma o interesse e consente em obrigar-se)
(BR - ato privativo do PR - discricionário - com autorização do CN)
entrada em vigor no âmbito internacional
(na forma e data prevista no tratado ou como acordado)
(bilateral - depende da ratificação e troca de informações)
(multilateral - depositário - regra, nº mínimo de ratificações)
(BR - deve ser promulgado por decreto do PR)
registro e publicidade
(no Secretariado-Geral da ONU p/ invocar perante órgãos da ONU)