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Crimes contra o patrimônio - FURTO (Furto (CLASSIFICAÇÃO (Qualificado…
Crimes contra o patrimônio - FURTO
Furto
violência contra a coisa
para
USO
não é crime
sujeito ativo
crime comum
sujeito passivo
imediato
proprietário/possuidor
mediato
Estado
objetos
jurídico
propriedade/posse
material
coisa alheia MÓVEL
exclui
coisas próprias
coisa de ninguém (res nulius)
coisa abandonada
coisa de todos
núcleo do tipo
SUBTRAIR
CLASSIFICAÇÃO
Simples
reclusão: 1 a 4 anos
causa de aumento :arrow_up: 1/3
durante repouso noturno :night_with_stars:
independe do imóvel estar ou não desabitado :house_with_garden:
Qualificado
reclusão: 2 a 8 anos
chave falsa :key:
destruição/ rompimento de obstáculo :hammer_and_pick:
concurso de pessoas
:silhouette::silhouette:
abuso de confiança/ fraude, destreza e escalada :building_construction:
reclusão 3 a 8 anos
veículo automotor para outro estado ou país :racing_car: :flag-ai:
reclusão 2 a 5 anos
semovente domesticável de produção, ainda que em partes :cow:
reclusão 4 a 10 anos
emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum :explode:
furto de explosivos :bomb:
Privilegiado
condições
réu primário
coisa de pequeno
CUMULATIVO
consequências
reclusão :arrow_right: detenção
substituir por multa
diminuir pena
Furto de coisa comum
Sujeito ativo
próprio
co-herdeiro
sócio
condômino
Sujeito passivo
próprio
co-herdeiro
sócio
condômino
Ação pública condicionada à
representação
se não extrapola sua cota, não é crime