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LEI ORGÂNICA 8.080/90 ( PARTE II) (Competências e Atribuições do SUS( Arts…
LEI ORGÂNICA 8.080/90 ( PARTE II)
Competências e Atribuições do SUS( Arts 15a 19)
Parte I
Execução da
Vigilância sanitária
de portos , aeroportos e fronteiras
MS
ESTABELECE NORMAS e executa
SES
Deve COLABORAR com a união NA EXECUÇÃO
SMS
Deve COLABORAR com a união e estados NA EXECUÇÃO
COMPETE À:
Direção
Municipal
do SUS
Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
Direção
Estadual
do SUS
Gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional
Coordenar
a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que pertençam em sua organização administrativa.
Política de insumos, equipamentos e hemoderivados
UNIÃO
(nível geral)ART. 16
Formular
Avaliar
Elaborar normas
Participar
Da execução da política nacional
Produção de insumos
Equipamentos
ESTADOS
( art. 17)
Caráter suplementar
Formulação
Executar
Acompanhar e avaliar
Política de insumo
Equipametos
Rede estadual de laboratórios, hemocentros
MUNICÍPIOS (art.18)
Execução, no âmbito municipal
à política de insumos e equipamentos
Gerir laboratórios públicos
Hemocentros
Participação complementar da iniciativa privada
União(Art.16)
ELABORA as normas para regular o SUS com os serviços privados
Estados(art.17)- * Interpretação da lei
Exerce as mesmas funções dos municípios
Na Participação complementar da iniciativa privada no SUS ( âmbito estadual e regional)
Município (Art.18)
Contratos e convênios. Entidades prestadoras de serviços privados. Controlar e avaliar a sua execução (controlar e fiscalizar procedimentos, serviços privados de saúde)
Alimentação e nutrição
União ( art.16)
Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
Estados(art.17)
Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de alimentação e nutrição.
Municípios (art.18)
Executar serviços de alimentação e nutrição
Vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador
União (art.16)
Definir e coordenar o sistema
Redes integradas de assistência de alta complexidade
Rede de laboratórios de saúde pública
Vigilância epidemiológica
Vigilância sanitária
Coordenar e participar (vigilância epidemiológica)
Estados (art.17)
Coordenar e, em caráter complementar executar
Vigilância epidemiológica
Vigilância sanitária
Alimento e nutrição
Saúde do trabalhador
Acompanhamento, avaliação e divulgação
Indicadores de morbidade e mortalidade
Unidade federada
Municipal (art.18)
Execução dos serviços de:
Vigilância epidemiológica
Vigilância sanitária
Alimentação e nutrição
Saúde do trabalhador
Saúde do Trabalhador
UNIÃO( art.16)
Participar
de definição de normas, critérios e padrões para o controle Condições e dos ambientes de trabalho;
Coordenar políticas de saúde do trabalhador.
ESTADOS (Art.17)
Participar da ações de controle, avaliação das condições e dos ambientes de trabalho
MUNICÍPIOS (Art. 18)
Participar da execução, controle;
Avaliação das ações referentes e condições e ambiente de trabalho.
Vigilância sanitária
UNIÃO(Art.16)
Estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano.
Controla e fiscaliza procedimentos, produtos e substâncias
Pode´ra executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais .
Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.
ESTADOS (Art.17)
Formular normas e estabelecer padrões
É de caráter suplementar, controle de qualidade, produtos e substâncias de consumo humano.
Colaborar com a união na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos, etc.
MUNICÍPIOS(Art.18)
Execução da vigilância sanitária
Portos, aeroportos e fronteiras
Financiamento da saúde
UNIÃO(ART.16)
Prestar cooperação técnica e financeira
Estados, ao DF e aos municípios
Para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional
ESTADOS (art.17)
Apoio técnico e financeiro aos municípios
Executar supletivamente ações e serviços de saúde
MUNICÍPIOS(art.18)
Participar do financiamento do SUS
CONTINUAÇÃO da parte I
Gestão em saúde( Parte I)
UNIÃO (Art.16)
Promover a descentralização para as unidades federadas e para os municípios
, dos serviços e ações de saúde respectivamente, de abrangência estadual e municipal.
ESTADOS (art.17)
Promover a descentralização para os municípios
dos serviços e das ações de saúde; Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS;
MUNICÍPIOS (art.18)
Participar do planejamento, programação e organização de rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual.
Gestão em saúde (Parte II)
UNIÃO (art.16)
Identificar os serviços estaduais e municipais dde referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde
Acompanhar, controlar e avaliar ações e os serviços de saúde respeitadas as competências estaduais e municipais.
ESTADOS (ART.17)
Identificar estabelecimentos hospitalares de referência
Gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional
MUNICÍPIOS (ART.18)
Formar consórcios administrativos intermunicipais
Normatizar complementarmente ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Competência e atribuições do SUS - Parte II
Saneamento básico
UNIÃO( ART.16)
Participar na formulação e na implementação
Políticas de saneamento básico
ESTADO(ART.17)
Participar da formulação
Política e da execução de ações de saneamento básico.
MUNICÍPIOS(ART.18)
Executar serviços de saneamento básico.
Gestão em saúde Parte III
UNIÃO (ART.16)
Elaborar o planejamento estratégico nacional no âmbito do SUS , em cooperação técnica com os estados, municípios e DF.
ESTADOS (ART.17)
Estabelecer as normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde.
MUNICÍPIOS( ART
Planejar , organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Meio Ambiente
UNIÃO ( ART.16)
Participação na formulação e na implementação das políticas :
De controle das agressões ao meio ambiente
Relativas às condições e aos ambientes de trabalho
Participa da definição de normas, agravos sobre o meio ambiente e repercussão na saúde humana.
ESTADO (ART.17)
Participar, junto com os órgãos afins do controle dos agravos do meio ambiente ; tenham repercussão na saúde humana
MUNICÍPIOS(ART.18)
Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente
Tenham repercussão sobre a saúde humana
Atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las.
Competência e atribuições do SUS - parte III
ART.15.
A união, os estados, o DF e ous municípios exercerão, em âmbito administrativo, as seguintes atribuições comuns:
I - Definição das instâncias e macanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde
II - Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados em cada ano, à saúde ;
III - Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais:
IV - Organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V
- Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custo que caracterizam a assistência à saúde.
VI - Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção de saúde do trabalho.
VII - Participação de formulário da política e da execução das ações de saneamento básico e colaborações na proteção e recuperação do meio ambiente.
VIII - Elaboração e atualização periódica do plano de saúde
IX - Participação na formulação e na execução da política de formulação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
X - Elaboração da proposta orçamentaria do SUS , de conformidade com o plano de saúde
XI - Elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública.
XII - Realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo senado federal
XIII - Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
XIV - Implementar o sistema nacional de sangue, componentes e derivados
XV - Propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - Elaborar normas técnico-cientificas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - Promover a articulação da política e dos planos de saúde
XIX - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde
XX - Definir a instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária
XXI - Formentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial