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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (QUANTO AOS REQUISITOS DE VALIDADE,…
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE
ATOS VINCULADOS: A LEI FIXA OS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE SUA REALIZAÇÃO, NÃO DEIXANDO LIBERDADE DE AÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO
ATOS DISCRICIONÁRIOS: A ADMINISTRAÇÃO TEM LIBERDADE DE AÇÃO DENTRO DE DETERMINADOS PARÂMETROS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM LEI
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
ATOS GERAIS: POSSUEM DESTINATÁRIOS INDETERMINADOS; SÃO DOTADOS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO; PREVALECEM SOBRE OS ATOS INDIVIDUAIS
QUANTO A SITUAÇÃO DE TERCEIROS
ATOS INTERNOS: ATINGEM APENAS O ÓRGÃO QUE OS EDITOU. EX: PORTARIA DE REMOÇÃO DO SERVIDOR
ATOS EXTERNOS: TAMBÉM ATINGE TERCEIROS. EX: MULTAS A EMPRESAS CONTRATADAS, EDITAIS DE LICITAÇÃO, ATOS NORMATIVOS
QUANTO ÀS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
ATO DE IMPÉRIO: PRATICADOS COM SUPREMACIA SOBRE OS ADMINISTRADOS. EX: DESAPROPRIAÇÃO
ATOS DE GESTÃO: PRATICADOS SEM SUPREMACIA SOBRE OS ADMINISTRADOR; SÃO ATOS PRÓPRIOS DA GESTÃO DE BENS E SERVIÇOS. EX: ALIMENTAÇÃO DE BENS, ALUGUÉIS DE IMÓVEIS
ATOS DE EXPEDIENTE: SE DESTINAM A DAR ANDAMENTO AOS PROCESSOS E PAPEIS ADMINISTRATIVOS, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO
QUANTO À FORMAÇÃO DE VONTADE
ATOS SIMPLES: DECORRER DA MANIFESTAÇÃO DE UM ÚNICO ÓRGÃO, UNIPESSOAL OU COLEGIADO
ATOS COMPLEXOS: DECORRER DE DUAS OU MAIS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE AUTÔNOMAS PROVENIENTE DE ÓRGÃOS DIVERSOS
ATOS COMPOSTOS: RESULTA DA MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS, EM QUE A VONTADE DE UM É INSTRUMENTAL EM RELAÇÃO À DO OUTRO
QUANTO AOS EFEITOS
ATO CONSTITUTIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO: RESPECTIVAMENTE CRIAM, EXTINGUEM OU MODIFICAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA SEUS DESTINATÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO: ATESTA UM FATO OU RECONHECE UM DIREITO OU UMA OBRIGAÇÃO QUE JÁ EXISTIA ANTES DO ATO
QUANTO AOS REQUISITOS DE VALIDADE
ATO VÁLIDO: É AQUELE PRATICADO EM CONFORMIDADE COM A LEI, SEM NENHUM VÍCIO
ATO NULO: É AQUELE QUE NASCE COM VÍCIO INSANÁVEL
ATO ANULÁVEL: É O QUE APRESENTA VÍCIO SANÁVEL
ATO INEXISTENTE: APENAS TEM APARÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO, MAS EM VERDADE, NÃO CHEGA A ENTRAR NO MUNDO JURÍDICO, POR FALTA DE UM ELEMENTO ESSENCIAL
QUANTO A EXEQUIBILIDADE
ATO PERFEITO: AQUELE QUE JÁ CONCLUIU TODAS AS ETAPAS DE SUA FORMAÇÃO
ATO EFICAZ: É O ATO PERFEITO QUE JÁ ESTÁ APTO A PRODUZIR EFEITOS, NÃO DEPENDENDO DE NENHUM EVENTO POSTERIOR, COMO TERMO, CONDIÇÃO, APROVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO
ATO PENDENTE: É O ATO PERFEITO QUE AINDA DEPENDE DE ALGUM EVENTO POSTERIOR PARA PRODUZIR EFEITOS
ATO CONSUMADO: É O QUE JÁ PRODUZIU TODOS OS EFEITOS QUE ESTAVA APTO A PRODUZIR