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Lei 9.296/96 (Art 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá…
Lei 9.296/96
Art 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de oficio (vontade própria do juiz) ou a requerimento:
I- da autoridade policial, na investigação criminal (representará pela expedição do mandado)
II- do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal
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Juiz sempre abre vistas ao MP para ele se manifestar sobre o pedido feito pela autoridade policial durante a investigação
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Art 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal (inquérito) e em instrução processual penal (ação penal), observará o disposto nessa lei e dependerá de ordem de juiz competente da ação principal, sob segredo da justiça
Paragrafo único: o disposto nessa lei aplica-se a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informatica e telemática
A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la futuramente em caso de negativa nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa
Par[agrafo único: em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada
Serendipidade (descoberta ao acaso, prova licita): quando você intercepta uma conversa, e no meio da conversa descobre-se outros crimes punidos com detenção, conexos com crimes punidos com reclusão
Art 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária a apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados
Paragrafo 1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos (único meio de prova, que autorizem a interceptação, indícios da participação e o crime ser punido com reclusão, medida necessária) caso em que a concessão será condicionada a sua redução a termo
Paragrafo 2. O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido
Art 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
Comprovada a necessidade, mediante decisão motivada do juízo competente, interceptações telefônicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, enquanto existir proporcionalidade, adequação e uma razoabilidade para manutenção da medida quando comprovado ser indispensável esse acompanhamento por mais de uma vez
Art 6º Deferido o pedido, a autoridade policial (policia civil ou federal) conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Publico, que poderá acompanhar sua realização
Paragrafo 1. No caso de diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição
Paragrafo 2. Cumprida a diligencia, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas
Paragrafo 3. Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providencia do art 8º, ciente o MP
Art 7º Para os procedimentos de interceptação de que se trata esta lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público (requisitar a operadoras de telefonia e tecnicos especializados)
Art 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligencias, gravações e transcrições respectivas
Paragrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar do inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho
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Art 9º a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou apos esta, em virtude de requerimento do MP ou da parte interessada
Paragrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo MP, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal
Interceptação apenas a fim de processos criminal, se não viola privacidade, o que configura crime
Art 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, o quebrar sigilo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
Pena: reclusão de dois a quatro anos e multa
crime de maior potencial ofensivo - qualquer pessoa pode praticar
Quando a interceptação é decretada judicialmente no curso da ação penal e posteriormente é declarada a incompetência absoluta do juízo que a decretou, ocorre nulidade das provas, pois essas são ilícitas
Se o juiz que determinar a interceptação durante a investigação criminal for considerado absolutamente incompetente para ação principal, ha o chamado juízo aparente e o entendimento que as provas estão valendo
A incompetência absoluta durante a ação penal deve ser verificada. Se não foi reconhecida inicialmente, gera nulidade, pois só juiz competente pode determinar a interceptação telefônica
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persecução criminal: somatório da investigação criminal + instrução processual - juiz ou MP pode requerer a qualquer fase da persecução criminal, e a autoridade policial apenas na primeira fase
O réu não está legitimado a postular a medida cautelar de intercepção telefônica no interesse de sua defesa. Entretanto, se esta for produzida de forma clandestina, demonstrando sua inocência, o réu deverá ser absolvido da imputação original, mitigando-se a regra da inadmissibilidade de prova ilícita no âmbito processual penal
Consoante a orientação do STF, é ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada judicialmente antes do advento da Lei nº 9.296/96