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SERVIÇO PÚBLICO II (Adequabilidade (A lei divide em outros sub-princípios:…
SERVIÇO PÚBLICO II
Adequabilidade
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d. Modicidade tarifária: não significa tarifa de graça. Tem que ter um preço razoável, preço de condições de mercado. Tarifa razoável.
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O que é? É a definição de quem é o responsável por instituir, regulamentar e controlar os diversos serviços públicos.
O serviço público poderá ser federal, estadual, distrital ou municipal.
Estratégia da CF:
1º apontamento expresso de alguns serviços como sendo comuns a todos os entes federativos -> lei posterior regulamenta o funcionamento.
2º há atividades privadas para cada ente.
- A CF não limita toda a gama de serviços que podem ser prestados pelo Estado .
Quem vai dizer se algo é serviço público ou não é a lei. Sendo assim, quem tem competência para legislar sobre determinado assunto é quem tem competência para definir se dentro daquele assunto vai existir ou não a prestação de serviço público.
Nem sempre a competência legislativa vai corresponder a quem executa o serviço. Normalmente coincide, mas nem sempre. ex: nova lei de parcerias administrativas é uma lei da União, mas cada município faz suas parcerias, cada estado faz suas parcerias e a lei tem aplicação para geral.
Privativos
- da União: (art. 21,VII, X, XXII) moeda, serviço postal e polícia marítima e aérea;
- do Estado: ( art. 25, §2º) gás canalizado;
- do Município: (art. 30, III e V) arrecadação de tributos e transporte coletivo intramunicipal. Quando é de interesse local (STF que determina)
** precisa de legislação específica de cada um dos entes regulamentado.
Comuns (art. 23) -> prestar o serviço.
- saúde pública, promoção de programas de moradias, proteção do meio ambiente e preservação das florestas, fauna e flora, entre outros.
- As normas gerais é a União que expede, as normas específicas são os estados e municípios, desde que não tenham conflito com as normas federais (normas gerais da Adm Púb).
Esquema para identificar competência:
- Serviço que abrange toda extensão territorial do país -> deverá ser prestado pela União.
- Se abranger todo o Estado -> deve ser prestado pelo Estado.
- Se for de interesse local -> deverá ser prestado pelo Município.
** Os Estados podem estabelecer restrições relativas ao interesse regional ou prestar serviços que ultrapassem os limites do município, veda-se-lhe que interfiram nos serviços de interesse local (ex: sanemento).
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Continuidade: o serviço público não pode ter qualquer paralisação/interrupção ao bel-prazer do agente público responsável.
Eficiência: O serviço público precisa ser eficiente porque precisa atingir o objetivo da sua existência, que é a prestação do serviço, a entrega daquilo que a sociedade precisa, que é atender ao interesse social, interesse das pessoas, dos indivíduos.
Igualdade/generalidade: os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, deve beneficiar o maior número de pessoas possível. O serviço deve ser prestado sem discriminação.
Segurança pública: (art. 144) monopólio do uso da força pelo Estado.
- Não existe policia municipal. Os guardas municipais hoje desempenham um papel muito próximo do das forças policiais, mas na CF servem para proteger patrimônio.
Quem é competente para regular -> competência legislativa.
Quem é competente para prestar o serviço público -> competência adm ou executiva.
Concorrentes (art. 24) -> legislar
- É para as leis serem diferentes mesmo (o país é muito grande) – não tem conflito, cada lugar tem a sua peculiaridade.
- Pelo menos o mínimo de uniformidade a União dá. Faz isso quando expede normas gerais sobre o assunto.
Competência regulatória: quem tem a competência legislativa que está no art. 22, 25 e 30 da CF.
Competência administrativa: quando está fazendo alguma coisa e está no art. 21, 23 e 30, CF.
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Contrato administrativo: contrato por meio do qual viabiliza a prestação de um serviço públicos por um terceiro, particular, ou seja, alguém que não tem vinculo com a Adm. - As cláusulas exorbitantes permitem que a Adm Púb modifique unilateralmente as condições de prestação desse serviço podendo exigir novas práticas, novas técnicas, novas tecnologias.
Prazo determinado: A lei diz que tem que ter prazo, mas não diz o prazo máximo.
Precedida de licitação: toda concessão pressupõe licitação (art. 175). Tem que ser na modalidade concorrência, pode estabelecer alguns critérios para escolha daquele licitante (interessado) que se mostre o mais habilitado para assumir aquele serviço. Critério clássico: menor tarifa (leva o contrato quem cobrar dos usuários a menor tarifa) e outro é o da maior outorga (maior pagamento que faz para própria Adm Púb). Quem vai definir isso é o edital.
Pressupõe trilateralidade: Existem pelo menos 3 partes nessa negociação: o poder concedente, o concessionário e os usuários. Os usuários precisam estar englobados na operação. Daí a ideia de tarifa.
Se subdivide em regra/cláusulas financeiras e regulamentares: - Cláusulas financeiras: as que estabelecem critérios de pagamento (valor da tarifa, retorno). São rígidas. - Cláusulas regulamentares: aquelas que estabelecem a condição de execução da prestação do serviço (regularidade, qualidade, segurança). São mutáveis, a Adm pode reajustar ao longo do tempo para permitir que o serviço atenda às expectativas dos usuários.
A sua execução deve seguir alguns princípios: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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