Sindicatos só poderão celebrar convenção ou acordos, por deliberação de assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interesses, no caso de acordo e, em segunda, de 1/3 dos membros