As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (não julgam, não condenam, nem absolvem), além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, dendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
Se for aberta na Câmara, será composta por um terço de assinatura dos deputados
Se for aberta no Senado, será composta por um terço de assinatura dos senadores
Se for uma comissão de investigação mista (CPMI) será composta por um terço das assinaturas de Deputados e Senadores