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Direito Constitucional 19.04.2018 (Constituição (Dispõe sobre (Forma do…
Direito Constitucional 19.04.2018
Constituição
Lei fundamental e suprema de um Estado
Criada pela vontade soberana do povo
Determina a organização político-jurídica do Estado
Dispõe sobre
Forma do Estado
Os órgãos que integram o Estado
As competências dos órgãos que integram o Estado
A aquisição do poder
O exercício do poder
Estabelece as limitações do poder do Estado
Enumera os direitos e garantias fundamentais
Constituição ideal
Constituição com caráter liberal
Deve apresentar os seguintes elementos
Ser escrita
Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas)
Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes
Deve adotar um sistema democrático formal
Art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão
Toda sociedade que na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem constituição
Estrutura
Preâmbulo
Parte que antecede o texto constitucional propriamente dito
Serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior
Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar sua interpretação
Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos
Não é norma constitucional
Não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente
STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais
Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante
Parte dogmática
Texto constitucional propriamente dito
Prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte
Corpo permanente
da Carta Magna da CF/88
Corpo permanente, pois a princípio essas normas não têm caráter transitório embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional
Vai do artigo 1º ao 250
Disposições transitórias
Visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro
Suas normas são formalmente constitucionais, embora o texto da CF/88 apresente numeração própria (ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
Pode ser modificada por reforma constitucional
Também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis
Pirâmide de Kelsen
Hierarquia das Normas ou Escalonamento normativo do ordenamento jurídico
Normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu
fundamento de validade
das normas jurídicas superiores (normas fundantes)
Pirâmide
1ª faixa (topo)
Consituição
Fundamento de validade de todas as demais normas do sistema
Nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição
É superior a todas as demais normas jurídicas, as quais são, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais
Normas constitucionais
Originárias
Produto do Poder Constituinte Originário (poder que elabora uma nova Constituição)
Integram o texto constitucional desde a sua promulgação, em 1988
Derivadas
Resultam da manifestação do poder Constituinte Derivado (poder que altera uma Constituição)
São as chamadas Emendas Constitucionais
As Emendas Constitucionais também se situam na 1ª faixa (topo)
Não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas
As normas constitucionais
originárias
NÃO PODEM ser declaradas inconstitucionais
As normas constitucionais
derivadas
PODEM ser declaradas inconstitucionais
As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas originárias
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos
aprovados em cada casa do Congresso Nacional
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Em dois turnos
Por três quintos dos votos dos respectivos membros
Passam a ser equivalentes às emendas constitucionais
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Ao serem aprovados por este rito, ingressam o chamado "
bloco de constitucionalidade
" sendo gravados como cláusulas pétreas e, portanto,
estão imunes à denúncia pelo Estado Brasileiro
Os demais tratados sobre direitos humanos, aprovados pelos rito ordinário (diferente do citado acima), têm, segundo o STF, "status supralegal"
Se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico
Emendas Constitucionais
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Tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito especial
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