PRIVADA
TITULAR: Ofendido ou seu representante legal.
PODE: Oferecer queixa crime
1- Prazo para ingresso da queixa: 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato. O prazo é decadencial, não suspende, nem interrompe. Passado este prazo opera-se a decadência com a extinção da punibilidade do fato.
2- Conforme jurisprudência do STJ, nos casos de ação penal privada, aquele que restar vencido deverá arcar com o ônus da sucumbência, por analogia ao ART 20 CPC.
PRINCIPIOS:
1-Conveniência e oportunidade: O legitimado pode optar por não ingressar com a queixa contra o autor da infração penal. Pode não propor a ação no prazo decadencial de 6 meses, o que conduzirá a extinção da punibilidade do fato por decadência. O legitimado pode ainda renunciar, expresso ou tácitamente ao direito de queixa resultando na extinção da punibilidade.
2- DISPONIBILIDADE: Mesmo já proposta a ação penal privada, o querelante pode desistir da ação, não desejando seu prosseguimento. Assim pode ocorrer o fenômeno da perempção. Há ainda, o instituto do perdão do ofendido. O perdão tem que ser aceito pelo querelado
3- indivisibilidade: O querelante ingressa com a queixa contra todos os autores da infração penal. O processo de um obriga o processo de todos, o MP atua como fiscal de lai, não podendo aditar a queixa para incluir correu. Assim deve intimar o querelante para aditar a queixa sobre pena de renuncia, causa de extinção da punibilidade, que concedida a um estende-se aos demais. Ressalto que o MP pode acrescentar ao processo, elementos que influam na fixação da pena, no exercício da sua função de CUSTUS LEGIS.
4- INTRANSCENDÊNCIA:
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PERSONALISSIMA
1- Cabe somente nos casos em que o cônjuge é induzido a erro essencial. ART 240 parág 2º CP. ou ocultação de impedimento ART 236 CP.
2- A titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado não se transferindo em hipótese alguma ao seu representante legal ou sucessores.
3- Caso a vítima morra, estará extinta a punibilidade do agente.
4- Se a vítima for menos de 18 anos, não tem capacidade postulatória e, por ser personalíssima, não pode nomear representante. Sendo assim, o prazo começa a correr quando o ofendido completar 18 anos.
5- Aqui pode haver o instituto do perdão do ofendido, até o trânsito em julgado. O perdão tem que ser aceito pelo querelado.
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SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA
1- Única exceção prevista na CF.
2- É exercida através de oferecimento de queixa crime, pelo ofendido, no caso do MP não oferecer denúncia no prazo legal.
3- Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal".
4- A perempção (perda do direito de prosseguir com a ação penal em função da desídia do querelante) não se aplica à ação penal subsidiária da pública, visto que segundo o artigo 29 do CPP cabe ao Ministério Público, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
5- A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
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