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Notificação, defesa peças e revelia (Inquérito para apuração de falta…
Notificação, defesa peças e revelia
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Defesa do reclamado
Peças de defesa
Contestação
Defesa de mérito
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Depois da contestação, só é licito ao réu deduzir novas alegações quando: relativas a direito ou a fato superveniente - competir ao juiz conhecer delas de oficio - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
Preliminares de mérito - alega erros processuais, EX: Perempção, litispendência, coisa julgada, ilegalidade de representação e etc
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Compensação
Matéria de defesa, tem que ser alegada pela parte
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Exceção de imcompetência
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suspende o processo principal, adia a audiência para julgar a exceção de incompetência
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A produção das provas poderá ser realizada no local que foi afirmado como competente pelo excipiente
Dedução
O réu demonstra que já foram efetuados pagamentos relacionados às mesmas parcelas pleiteadas pelo autor. Diferencia-se da compensação, pois pode ser requerida pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de oficio pelo juiz
Retenção
O empregador retém objeto de titularidade do empregado, visando forçá-lo ao pagamento da divida, devendo ser requerida na contestação, sob pena de preclusão - só pode ser arguida na defesa
Suspeição e impedimento
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Quando o juiz receber a ação o juiz pode se declarar suspeito ou impedido, ai o processo será remetido ao substituto legal
Se o juiz não se declarar suspeito ou impedido, o juiz tem 15 dias para apresentar defesa
Os autos serão enviados ao tribunal, podendo ser recebido com ou sem efeito suspensivo
Se houver o reconhecimento da suspeição ou impedimento, o juiz terá de pagar as custas processuais e os autos serão remetidos ao susbstituto
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Reconvenção
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Pode haver apenas a apresentação da reconvenção, sem a defesa
Desistência da ação ou reconvenção, não tem problema, pode desistir tanto desta como daquela, pois são autonômas
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Sendo apresentada a reconvenção em audiência - juiz designará nova audiência - O autor poderá apresentar contestação à reconvenção na nova audiência
Possibilidade de apresentar por escrito, antes da audiência, pelo sistema informatizado
Defesa oral, em 20 minutos, na audiência
Revelia
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Efeitos da revelia
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Efeito material
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Ausência de intimação do réu, salvo a intimação da sentença
Na audiência de instrução, com o reclamado ausente, mas com advogado dele presente, ocorre confissão ficta (Súmula 74/TST), mas os efeitos dos documentos e contestação apresentados pelo advogado subsistem
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