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BENEFICIÁRIOS DO RGPS
Art. 10, Lei 8.213/91 (Dependentes (Não filiados)…
BENEFICIÁRIOS DO RGPS
Art. 10, Lei 8.213/91
Segurados (Filiados)
Obrigatórios (art. 11)
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Contribuinte Individual = autônomo (art. 11, V)
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Segurado especial = rural (art. 11, VII)
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A perda da qualidade de segurado se dá no 1º dia após o vencimento da contribuição do 1º mês do término dos prazos do art. 15
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