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CF Direitos e Garantias Fundamentais Art 5 (Art 5 Todos são iguais…
CF
Direitos e Garantias Fundamentais
Art 5
Art 5
Todos são iguais perante a lei
Brasileiros e estrangeiros residentes no país
Direitos
Vida
Liberdade
Igualdade
Segurança
Propriedade
Homens e mulheres são iguais
Ninguém é obrigado a nada senão em virtude da lei
Ninguém será submetido a tortuna nem a tratamento desumano ou degradante
Livre manifestação do pensamento,
proibido o anonimato
Direito de resposta proporcional ao dano (agravo), além da Indenização por dano material, moral ou à imagem.
Liberdade de
Consciência
e de
Crença
Livre exercício cultos religiosos e garantida proteção por lei aos locais de culto
Ninguém será privado de direitos por motivo de Religião ou de convicção Filosófica ou Política
Exceto se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Livre Expressão
Intelectual
Artística
Científica
Comunicação
Independente de censura ou licença
Inviolável a
Intimidade
Vida privada
Direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Honra e a imagem das pessoas
Casa
é asilo inviolável do indivíduo
Ninguém podendo nela penetrar
Salvo em caso de flagrante delito ou desastre
Para prestar socorro
Por determinação judicial
apenas durante o dia
Inviolável o
Sigilo
Correspondência
Comunicações telegráficas
Comunicações telefônicas*
*Quebrado o sigilo apenas por ordem judicial
Investigação Criminal
Instrução processual penal
Comunicações de dados
Livre o exercício de qualquer
trabalho
desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Assegurado a todos os acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte
, quando necessário ao exercício profissional
Livre
locomoção
no território nacional em
tempo de paz
Qualquer pessoa desde que
dentro da lei
pode
entrar
,
permanecer
ou
sair
com seus
bens
Todos podem reunir-se pacificamente
Sem armas
Em locais abertos ao público
Independentemente de autorização*
*Exigido prévio aviso à autoridade competente
Desde que
não frustrem outra reunião anteriormente convocado no mesmo local
Liberdade para se
associar
Para fins
lícitos
Proibido
as de caráter
paramilitar
A criação de
associações
e
cooperativas
independem de
autorização
Proibido
a interferência estatal em seu funcionamento
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas por
decisão judicial
, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Ninguém poderá ser
compelido
a associar-se ou a permanecer associado
Entidades
associativas
, quando expressamente
autorizadas
, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial
ou
extrajudicialmente
Direito
de
Propriedade
$
Propriedade atenderá sua
função social
A Lei estabelecerá o
procedimento
para
desapropriação
por
necessidade
ou
utilidade
pública, ou por
interesse
social
, mediante justa e prévia
indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF
No caso de
iminente perigo público
, a autoridade poderá usar de
propriedade particular
, assegurada ao proprietário
indenização
ulterior,
se
houver dano
Pequena propriedade rural
, definida em lei,
trabalhada
pela
família
, não será objeto de
penhora
para pagamento de débitos
decorrentes
de sua atividade produtiva
Dispondo a lei sobre meios de
financiar o seu desenvolvimento
Autores
pertence o direito
exclusivo
:
Utilização
Publicação
Reprodução de suas obras
Direito
transmissível
aos
herdeiros
pelo tempo que a lei fixar
Assegurados
, nos termos da lei:
Proteção
às participações
individuais
em
obras coletivas
Inclusive nas
atividades desportivas
Direito de
fiscalização
do aproveitamento econômico das obras que criarem
ou de que participarem
aos criadores, aos
intérpretes
e às respectivas representações
sindicais
e
associativas
A lei
assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio
temporário
para sua utilização, bem como
proteção:
Criações industriais
Propriedade das marcas
Nomes de empresas
E a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social
e o
desenvolvimento tecnológico
e
econômico
do País
Direito de
herança
Sucessão de bens de
estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus
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