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RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO (DEMAIS RESPONSABILIDADES (Art.7º -…
RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO
Art 1º. DEVERES FUNDAMENTAIS
1- Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir o Código;
2- Atividades que esteja capacitado;
3- Serviços psicológicos de qualidade;
4- Serviços em situações de calamidade;
5- Acordos que respeitem os direitos do usuário;
6- Informações concernentes ao trabalho realizado (a quem de direito);
7- Resultados somente do que for necessário (a quem de direito);
8- Encaminhamentos apropriados e fornecer, sempre que SOLICITADO, documentos pertinentes;
9- Zelar pelo material privativo do psicólogo;
10- Respeito, consideração e solidariedade;
11- Sugerir serviços de outros psicólogos;
12- Levar ao conhecimento exercício ilegal ou irregular.
Art.2º VEDADO
1- Negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
2- Induzir a convicções políticas;
3- Práticas psicológicas como instrumentos de castigo;
4- Acumpliciar-se com exercício ilegal;
5- Conivente com erros;
6- Serviços não regulamentados;
7- Documentos sem fundamentação;
8- Interferir na validade de instrumentos;
9- Induzir a recorrer a seus serviços;
10- Vínculo com atendido;
11-Perito com vínculos pessoais;
12- Desviar serviço visando benefício;
13- Serviços a organizações concorrentes;
14- Prolongar serviços;
15- Pleitear comissões;
16- Receber/Pagar remuneração;
17- Diagnóstico em meio de comunicação.
DEMAIS RESPONSABILIDADES
Art.3º - Considerar a missão e compatibilidade:
Existindo incompatibilidade, apresentar denúncia.
Art. 4º - Ao fixar remuneração:
Justa retribuição;
Estipulará valor antes do início;
Assegurará a qualidade do serviço.
Art. 5º - Em greves e paralisações:
Atividades de emergência não interrompidas;
Prévia comunicação.
Art.6º - Relacionamentos com não psicólogos:
Encaminhará demandas que extrapolem seu campo;
Compartilhará somente informações relevantes;
Art.7º - Intervir na prestação de serviços:
Pedido do profissional responsável;
Caso de emergência ou risco;
Interrupção voluntária e definitiva de serviço, por qualquer uma das partes.
Trabalho multiprofissional - intervenção como metodologia.
Art. 8º - Em atendimento não eventual ao adolescente, criança ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um dos responsáveis, observada a legislação:
Caso não se apresente responsável, atender e comunicar às autoridades competentes;
O psicólogo se responsabilizará pelos encaminhamentos.
Art.9º - Dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional.
Art.11º - Ao depor em juízo, poderá prestar informações de acordo com o Código.
Art. 10º - Em conflitos do artigo 9, pode optar pela quebra de sigilo, baseando- se na busca do menor prejuízo.
Art.12º - Documentos em equipe multiprofissional - informar apenas o necessário ao objetivo.
Art. 13º - Atendimento ao adolescente, criança ou interdito, comunicar o estritamente essencial aos pais.
Art. 14º - Meios de registros e observação: obedecerão ao Código e serão informados desde o início.
Art. 15º - Em casos de interrupção do trabalho:
Demissão ou exoneração - repassar o material ao substituto ou lacrá-lo para posterior utilização;
Extinção do serviço: informar ao CRP.
Art. 16º - Realização de pesquisa, estudos:
Avaliará os riscos; Garantirá o caráter voluntário; Anonimato e Acesso dos participantes.
Art. 17º - Caberá aos psicólogos orientar e exigir dos estudantes a observância do Código.
Art. 18º - Não divulgar aos leigos técnicas e instrumentos.
Art. 19º - Em veículos de comunicação: zelar para que as informações disseminem o conhecimento;
Art. 20º - Ao promover seus serviços:
Fornecerá nome completo, CRP e nº de registro; títulos e qualificações que possua e reconhecidas; não divulgará preço como propaganda, sem previsão taxativa de resultados, sem autopromoção em detrimento de outros; sem atividades privativas de outra categoria; sem divulgação sensacionalista.