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Direito do Trabalho 17.04.2018 (Tríplice orientação do Direito do Trabalho…
Direito do Trabalho 17.04.2018
Princípios do Direito
INDIVIDUAL
do Trabalho
Princípio Protetor/Princípio da Proteção
Princípio da norma mais favorável
Quando há mais de uma norma em vigor que trate de um mesmo assunto, deve-se aplicar ao caso concreto a norma mais favorável ao empregado
Pode ser utilizado em três situações/dimensões distintas
no instante da elaboração das regras/normas
Princípio orientador da elaboração legislativa
Auxilia a política legislativa para que as futuras leis assegurem ou ampliem o rol de direitos trabalhistas
no contexto de confronto de regras concorrentes
Princípio orientador do processo de hierarquização das normas trabalhistas
Teoria da acumulação
O intérprete seleciona, em cada uma das normas comparadas, os dispositivos mais favoráveis ao obreiro/empregado
Teoria do conglobamento
O operador jurídico seleciona a regra mais favorável ao trabalhador enfocando globalmente o conjunto normativo
Teoria dominante
Tem o objetivo de não perder, ao longo do processo, o caráter sistemático da ordem jurídica e os sentidos lógico e teleológico básicos
no contexto de interpretação das regras jurídicas
Princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista
O intérprete optará pela norma favorável ao empregado respeitando-se a
hermenêutica jurídica
e o
caráter lógico-sistemático
do direito
Exceções
Preceitos de ordem pública/Normas proibitivas estatais
Uma regra prevista em Acordo Coletivo de Trabalho - para as matérias listadas no artigo 611-A da CLT - poderá prevalecer sobre disposição existente em texto de uma lei, ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado (Fonte: Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista)
As condições previstas em
Acordo
Coletivo de Trabalho (sindicado e empresa) "sempre
prevalecerão
"
sobre
as condições previstas mediante
Convenção
Coletiva de Trabalho (dois sindicatos)
Não é um princípio absoluto
Princípio da condição mais benéfica
Está relacionado às cláusulas contratuais constantes do contrato de trabalho ou regulamento da empresa
Sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício
É inválida a supressão de cláusula de contrato de trabalho que prejudique o empregado
CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia
Súmula 51 do TST - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento
Princípio in dubio pro operario
Diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador
Princípio criticado pelo Ministro Godinho visto que entraria em conflito com o princípio do juiz natural, segundo o qual o intérprete deve atuar imparcialmente nas questões postas em juízo
"[...] havendo dúvidas [...], ele (o juiz) deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso [...]"
Também é conhecido como "in dubio pro misero"
Criado para equilibrar a relação entre
Capital/Empregador
Trabalho/Empregado
Recentemente houve tentativas de esvaziamento do Direito do Trabalho como
a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017
a lei da terceirização - Lei 13.429/2017
Tríplice orientação do Direito do Trabalho
Orientação
informadora
#
Orientação
interpretativa/normativa
#
Orientação
hierarquizante
#