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Crimes contra a vida - Homicídio (Perdão judicial (§5º) (extinção da…
Crimes contra a vida - Homicídio
Homicídio doloso qualificado (§2º)
sempre
HEDIONDO
:red_flag:
qualificadoras (pena já parte maior)
2. Motivo fútil
desproporção entre delito e causa moral
ex. briga de trânsito
não
há incompatibilidade entre
motivo fútil
e
dolo eventual
:red_flag:
3. Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum
insidiosa (vítima não sabe que está sendo ministrada)
1. Mediante paga ou promessa de
recompensa
ou por
motivo torpe
homicídio mercenário
concurso necessário
quem
executor (sicário)
mandante
circunstância comunicável ao mandante
5. Para assegurar a execução,
ocultação
, a impunidade ou vantagem de outro crime
conexão teleológica
assegurar crime FUTURO
ainda que o crime não aconteça
não precisa ser praticado pelo homicida
conexão consequencial
assegurar não descoberta de crime PASSADO
não exige identidade de sujeito ativo com homicídio
não pode ser contravenção
4. À traição, emboscada, dissimulação, dificulte ou torne impossível defesa
interpretação analógica
traição
ataque desleal inesperado
emboscada
ocultamento do agente que a ataca a vítima com surpresa
dissimulação
o agente oculta a sua intenção
6. Feminicídio (qualificadora objetiva)
em razão da condição de sexo feminino
causas de aumento (1/3 a 1/2)
:heavy_minus_sign: 14 anos
:heavy_plus_sign: 60 amos
gestação
3 meses após parto
com deficiência
presença de ascendente/descendente da vítima
7. Contra autoridade da segurança pública e Forças Armadas
Pluralidade de circunstâncias
qualificadoras
uma atua como qualificadora
outra atua como agravante da pena
privilegiadoras e qualificadoras
só pode se for com uma qualificadora
OBJETIVA
privilegiadoras
motivo de relevante valor social (SUBJETIVA)
motivo de relevante valor moral (SUBJETIVA)
domínio de violenta emoção (SUBJETIVA)
qualificadoras
motivo torpe (SUBJETIVA)
motivo fútil (SUBJETIVA)
meio cruel (
OBJETIVA
) :red_flag:
modo surpresa (
OBJETIVA
) :red_flag:
vínculo finalístico (SUBJETIVA)
feminicídio (
OBJETIVA
) :red_flag:
homicídio qualificado-privilegiado
NÃO
é hediondo :red_flag:
Homicídio culposo(§3º)
morte + culpa
culpa consciente
culpa inconsciente
Homicídio culposo majorado
majorantes (causas de aumento) (§4º)
1/3
2. omissão de socorro
se for majorante
não pode ser omissivo puro
senão bis in idem
não incide
vítima socorrida imediatamente por 3º's
morte instantânea
3. não diminuir consequências do ato
1. inobservância de regra técnica (negligência profissional)
negligência
não observa conhecimentos
tem aptidão
#
ex. deixa instrumento no paciente
imperícia
sem aptidão para o exercício do mister
clínico geral faz cirurgia plástica
4. fuga para evitar prisão em flagrante
exceto para evitar linchamento
Homicídio doloso privilegiado (§1º)
causas de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria)
2. Motivo de relevante valor moral
interesses particulares do agente
compaixão
piedade
misericórdia
3. Homicídio Emocional
DOMÍNIO de violenta emoção
influência de emoção: apenas atenuante
Reação imediata
Injusta provocação
mulher traindo
1. Motivo de relevante valor social
interesses da coletividade
traidor da pátria
perigoso bandido na vizinhança
Homicídio doloso simples (caput)
não é hediondo
salvo em atividade de grupo de extermínio
admite tentativa
até no dolo eventual
racha é homicídio doloso (dolo eventual)
embriaguez ao volante (culpa)
Homicídio doloso majorado
majorantes (causas de aumento )
1/3 (§4º)
:heavy_minus_sign: 14 anos
:heavy_plus_sign: 60 anos
1/3 a 1/2 (§6º)
milícia privada
prestação de segurança
grupo de extermínio
pode gerar crime HEDIONDO
Perdão judicial (§5º)
extinção da punibilidade
concedido pelo juiz
ato unilateral
ex. em razão do acidente ficou tetraplégico
consequências para o agente são mais graves
não é considerada para reincidência
não gera efeitos penais e extrapenais