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É aquele que contém um comportamento humano e resultado naturalístico, sendo necessário a ocorrência deste para que haja consumação. Ex: Homicídio, roubo, latrocínio, furto, aborto.
O tipo penal aloja tanto a conduta como o resultado naturalístico, todavia não é necessária a ocorrência deste para que haja a consumação. Ex. Extorsão, corrupção ativa e passiva, concussão (Extorsão pratica por funcionário público)
O tipo penal descreve apenas o comportamento proibido. Ex. Porte de arma de fogo, omissão de socorro
São aqueles praticados por um único ato do agente. Nesses crimes não se admite tentativa, pois não é possível fracionar o crime, exemplo, injuria, omissão de socorro
São aqueles praticados com dois ou mais atos . Nesses crimes admite-se a tentativa pois é possível fracionar a execução.
São aqueles praticados por um ou mais agentes. Exemplo: Roubo, homicídio..
São aqueles praticados por uma pluralidade de agentes em concurso. Exemplo: Tráfico de drogas (associação para o tráfico no mínimo de 2 pessoas) art. 355 da lei de drogas
Associação criminosa art. 288 do CP, no mínimo três ou mais pessoas. Organização criminosa no mínimo quatro pessoas (Lei 12850/13).
Art. 139, CP - Difamação
Honra Objetiva Pessoa jurídica pode ser vítima de difamação.
Art. 138, CP - Calúnia
Honra Objetiva Pessoa jurídica pode ser vítima de calunia desde que o crime falsamente imputado seja crime ambiental.
Art. 140, CP - Injuria
Honra Subjetiva Pessoa Jurídica não possui honra subjetiva.