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Férias e prescrição trabalhista (Redução das férias por falta do empregado…
Férias e prescrição trabalhista
Fracionamento de férias
individuais
Menor de 18 anos também pode fracionar
Se o empregado concordar, pode fracionar
Vedado o inicio das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Em até 3 períodos, um deles tem que ter no mínimo 14 dias, e os outros 2 não podem ser inferiores à 5 dias
Coletivas
empregados com períodos aquisitivos incompletos, tiram ferias colectivas proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo
No máximo em 2 períodos, desde que nenhum dos períodos tenham menos de 10 dias
Concessão das férias
se conceder as férias após o período concessivo, terá que pagar em dobro
Empregador decide quando vai conceder as férias
Formalidades para a concessão de férias
Individuais
empregado não pode entrar no gozo de férias sem antes apresentar a CTPS, para anotação da respectiva concessão
A anotação será igualmente anotada no livro de registro dos empregados / ficha de registro - salvo para as microempresas e E.P.P
Empregador tem que avisar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias
Coletiva
Microempresas e E.P.P são dispensadas de comunicar ao MT a concessão de férias coletivas
Em 15 dias também, o empregador envia cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria, e providencia a afixação de aviso nos locais de trabalho
Tem que comunicar ao MT com antecedência mínima de 15 dias as datas de inicio e termino das férias, os estabelecimentos ou setores abrangidos
Direito de coincidência
O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir suas férias de trabalho com as escolares
Membros de uma família que trabalhem no mesmo lugar, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço
Não pode diminuir a quantidade de dias de ferias do empregado - combinado não prevalece sobre o legislado - nem por CCT e ACT
Redução das férias por falta do empregado
De 6 até 14 = 24 dias de férias
De 15 até 23 = 18 dias de férias
Até 5 faltas tem 30 dias de férias
De 24 até 32 = 12 dias de férias
mais de 32 faltas = perde o direito às férias
Memorizar a primeira e ultima linha
a cada 8 faltas perde 6 dias
Essa é a mesma regra para o trabalhador em tempo parcial --- máximo de 30h semanais sem horas extras ou 26hrs semanais com até 6hrs extras
não considera falta ao serviço nos casos de interrupção contratual
Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo em caso de paralisação da empresa por mais de 30 dias
Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido
Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário
Acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, salvo por mais de 6 meses
Licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela previdência social
Perda do direito de férias
gozo de licença remunerada, por mais de 30 dias
empresa parada total ou parcialmente por mais de 30 dias, com recebimento do salário
Perde o direito às férias o empregado que demitido não for recontratado em até 60 dias
Tiver percebido da Previdência social prestações de acidentes de trabalho ou de auxilio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
Faltado mais de 32 dias
Remuneração das férias
Remuneração das férias será igual ao que o empregado estiver recebendo na data de sua
concessão
Abono pecuniário de férias (venda de férias)
natureza indenizatória - desde que não excedente de 20 dias do salário, não integra a remuneração
O abono deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo - para férias individuais
facultado ao empregado converter 1/3 do periodo de férias em dinheiro - empregador é obrigado a aceitar
Para férias coletivas, a conversão deve ser ojeto de acordo coletivo entre empregador e sindicato, independendo de requerimento individual a concessão do abono
Aplica-se ao trabalhador sob o regime de tempo parcial
Datas
FGTS deve ser recolhido até o dia 7 de cada mês
Salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido
Férias devem ser pagas até 2 dias antes do seu inicio
Tipos de férias
proporcional
vencida
Simples
Férias simples e vencidas são sempre pagas, não importanto a modalidade de extinção do contrato de trabalho
Férias proporcionais só não são pagas em caso de demissão com justa causa - e no caso de demissão com culpa reciproca, pagasse a metade das férias proporcionais, 13º e aviso prévio
Trabalhador tem direito à 1/12 de férias para cada mês trabalhado ou fração superior à 14 dias
Prescrição
Prazo que o empregado tem para entrar na justiça
não perde o direito em si, perde o direito de exigir judicialmente
Decadência
extinção do próprio direito
não se interrompe nem suspende
prescrição trabalhista
Não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social
Ação meramente declaratória não prescreve
Direito do:
Trabalhador rural
Trabalhador avulso
Trabalhador urbano
Empregado doméstico
Prescrição intercorrente
Ocorre no processo do trabalho no prazo de 2 anos
inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da exeecução
Pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau
Prescrição FGTS
Antes de 13/11/2014 - o que vencer primeiro, 30 anos ou quinquenio
A partir de 13/11/2014 usa a prescrição normal
Fatos que interferem na contagem da prescrição
Suspensivos
o prazo volta a correr de onde parou
Suspende o prazo que esta em curso
Interruptivos
O prazo volta a correr do zero
Suspende prazo que esta em curso
Impeditivos
Impede de começar a correr o prazo