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Da Personalidade e da Capacidade (Art. 4º São incapazes relativamente a…
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º
Toda Pessoa é capaz de Direitos e Deveres na ordem civil
Art. 2º
A personalidade começa do nascimento com vida
,
mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro
Art. 3º São
absolutamente incapazes
de exercer os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Art. 4º São
incapazes relativamente
a certos atos ou a maneira de exercer;
I - Os + de 16 e - de 18
II - Os ébrios habituais ou viciados em tóxico
III - Aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
IV - Os pródigos
Art. 5º
A menoridade cessa
aos 18 anos, quando a pessoa fica habilitada para todos os atos da vida civil.
Emancipação
I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro,
mediante instrumento público
(cartório), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido ou tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
II -
Casamento
III - Pelo exercício de
emprego público efetivo
IV - Pela
colação de grau
em curso de ensino superior
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A
existência da pessoa natural termina com a morte
, presume-se que esra, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a
morte presumida
, sem decretação de ausência;
I - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - Se alguém
desaparecido em campanha
ou
feito de prisioneiro
, não for encontrado até
2 anos
após a guerra.