A INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO NÃO É PUNÍVEL SE REALIZADA EM JUÍZO, PELA PARTE OU SEU PROCURADOR (COM A FINALIDADE DE DEFENDER SEU DIREITO), SE DECORRE DE MERA CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA (SALVO SE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE INJURIAR), OU SE REALIZADA PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NA AVALIAÇÃO E EMISSÃO DE CONCEITO ACERCA DE INFORMAÇÃO QUE PRESTE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ENTRETANTO, QUEM DÁ PUBLICIDADE À PRIMEIRA E TERCEIRA HIPÓTESE, RESPONDE PELO CRIME.