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ESTELIONATO I (Meios de execução (Artifício: fraude material -> o…
ESTELIONATO I
Meios de execução
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Ardil: atua diretamente sobre o espírito e consiste em uma mentira provida de argumentos que parecem verdadeiros.
Qualquer outro meio fraudulento: qualquer atitude ou comportamento que provoque ou mantenha alguém em erro do qual advirão a vantagem ilícita e o dano patrimonial.
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa -> o responsável pelo emprego da fraude + o beneficiário da vantagem ilícita (se não forem a mesma pessoa). É compatível com coautoria e participação.
Passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica -> quem é engano + quem suporta o prejuízo. Deve ser pessoa certa e determinada.
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Núcleo do tipo: OBTER, para si/outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém no erro. A vítima não nota que seu patrimônio está sendo lesado. O ERRO é a falsa percepção da realidade. Engloba a ignorância -> completo desconhecimento da realidade.
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Vantagem ilícita deve possuir natureza econômica. Se for lícita -> exercício arbitrário das próprias razões -> 345.
Não se pune estelionato judiciário, falta tipicidade.
Elemento subjetivo: Dolo específico, representado pela expressão "para si ou para outrem". Exige-se a obtenção de lucro indevido.
- Não admite a forma culposa.
Consumação: é crime de duplo resultado -> depende a OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA + PREJUÍZO ALHEIO. (crime material e instantâneo)
Estelionato de efeitos permanentes: a consumação ocorrerá, mas seus efeitos se prologam no tempo. -> estelionato previdenciário. A prescrição da pretensão tem como termo inicial o recebimento da 1º prestação.
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Pode haver a suspensão condicional do processo, salvo caso do §3º do art. 171.
Torpeza bilateral: pessoa lesada atua com má-fé, pois tem a finalidade de obter também vantagem ilícita. NÃO EXCLUI O CRIME.
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