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ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PI4 (TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES…
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PI4
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I DOS DEVERES
I - disciplina e respeito à hierarquia;
II - zelar pela dignidade da função policial civil;
Art. 57 São deveres do policial civil, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:
V - observar os prazos processuais e administrativos;
VII - agir com moderação e discrição, somente admitido o uso da força, quando indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso;
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 58 Ao policial civil é proibido:
IV - lançar em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades;
V - revelar sua qualidade de policial fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço;
III - deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço;
XI - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhe divulgação;
XII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XVI - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;
XX - exercitar atividades particulares para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais e que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;
XXI - afastar-se do município no qual exerce sua atividade, sem expressa autorização superior, quando em serviço, salvo por imperiosa necessidade do serviço
XXV - escusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;
XXVI - deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo quando manifestamente ilegais;
XXVII - recusar-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à classe, bem como os membros de comissão de processo administrativo disciplinar
XXXI - deixar de identificar-se quando efetuar prisão ou quando solicitado;
XXXIV - conduzir arma ostensivamente, exceto quando em serviço;
XXXVIII - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, a presença de advogado;
XL - levar à prisão e nela conservar quem que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
XLIV - eximir-se do cumprimento do dever policial;
XLV - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial;
LIII - tomar parte de jogos proibidos ou jogar os permitidos, em recinto policial;
Parágrafo Único - Ao policial civil são também aplicáveis as proibições prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
LII - esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;