Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PI3 (CAPÍTULO IV OUTROS DIREITOS (Art. 53 …
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PI3
CAPÍTULO III DAS INDENIZAÇÕES
Art. 49 O policial civil em atividade, quando em plantão, terá direito à alimentação fornecida pelo Estado.
§ 1o A alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro e terá seu valor pago fixado pelo Governador do Estado.
§ 2o A alimentação não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.
CAPÍTULO IV OUTROS DIREITOS
Art. 50 O policial poderá ser removido:
II - a pedido.
§ 2o A remoção de ofício do policial, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após 2 (dois) anos, no mínimo de exercício em cada localidade.
I - de ofício;
Art. 52 Serão concedidas, no âmbito da polícia civil, por bons serviços prestados, as seguintes recompensas:
I - medalha do serviço policial destina-se a premiar o policial que completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado sem infrações disciplinares;
II - medalha do mérito policial destina-se a premiar o policial que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial ou para a sociedade.
Art. 53 A Polícia Civil fará expedir Cédula de Identidade funcional do Servidor Policial Civil e distintivo, conforme os modelos a serem aprovados por regulamento.
§ 1o A cédula funcional conterá, além dos dados pessoais e funcionais do portador, a seguinte declaração: “o titular tem porte livre de arma de fogo e franco acesso, a local sujeito à fiscalização da Polícia”.
§ 2o A Cédula funcional é de uso obrigatório e exclusivo dos integrantes da Polícia Civil, destinando-se a:
§ 4o O Delegado Geral é a autoridade competente para expedir e assinar a Cédula de identidade funcional.
§ 3o A Cédula funcional será fornecida sem ônus para o servidor policial Civil.
Art. 55 O policial civil inativo terá direito à identidade policial, com cor diferenciada, em que conste sua condição de inativo, assegurado lhe o direito ao porte de arma.
Art. 56 É assegurado ao policial civil:
I - assistência judicial prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;
II - assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço