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AULA - 23/04/2018 e 25/04/2018 - DOAÇÃO (4.3 - Classificação (Forma/Regra…
AULA - 23/04/2018 e 25/04/2018 - DOAÇÃO
4.1 - Fundamentação Legal art 538 e seg
4.2 Estrutura Obrigacional]
4.3 - Classificação
Unilateral / Gratuito
Consensual
Forma/Regra Art 541
Código civil
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal
De Adesão
4.4 - Aceitação da Doação Art 539, 542 e 543
Codigo Civil
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo
4.5 - Doaçãoes Proibidads
Causa mortis
Inoficiosa art 549, 1789 1845, 1857
Aquela que desreipeira a legitma
legitima - acensendte,descende e conjuge
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento.
Universal
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador.
4.6 - Especie de Doações
a) Pura
Não tem encargo, ou elemento eficacial, ou seja ela é isenta e não esta sujeito a encargo ou termo sendo livre
b) Com Elementos
Eficacia
Conteplantiva
Remuneratoria
Sujeito a Termo e a encargo
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
c) Conjutiva
f) clausula de reversão
4.7 - Doação entre companheiros concubinos
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
4.8 - Revogação da doação
Descumprimento do Encargo
Ingratidão
Codigo civil
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
Difamação entra por interpretação
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Não se Revogar
Código Civil
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
Obrigação não juridica
Divida de Jogo
Pagamento de divida prescrita
IV - as feitas para determinado casamento.