Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Sistema Interamericano DH (Corte IDH (Sentença (Inapelável (Pedido de…
Comissão IDH
É órgão autônomo da OEA, criada pela Carta da OEA
7 membros, mandato de 4 anos, 1 reeleição
Originou-se da Resolução VIII da V Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores em 1959. Em 1960, foi aprovado pelo Conselho da OEA o Estatuto da Comissão
-
-
-
-
A Comissão far-se-á presente em TODOS os casos perante a Corte. Ainda que não tenha iniciado o processo.
-
Escolha: propostas de candidatos enviadas pelos governos componentes da Convenção ou qlq Estado membro da OEA
-
Funções
1) Promover a observância e a defesa dos direitos humanos, estimulando sua consciência nos povos da América
2) Formular recomendações aos governos dos Estados, preparar estudos e relatórios, solicitar informações
3) Apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da OEA sobre o cumprimento dos deveres atribuídos aos Estados na proteção dos DH
-
-
Trâmite
2) Recebidas as informações, ou transcorrido o prazo, caso não subsistam os motivos ensejadores da petição - Arquivamento
3) Se não for arquivado, a Comissão examinará o assunto, podendo realizar investigações e solicitar novas informações
1) Admitida a petição, a Comissão solicita informações ao Estado denunciado
4) Se chegar a uma solução amistosa - redigirá um relatório, encaminhando-o aos peticionários, aos Estados e ao Secretário-Geral da OEA
5) Visitas in loco: Brasil não admite o direito automático de visitas e inspeções pela Comissão, deve ser avisado e concordar anteriormente
6) Se não chegar a uma solução amistosa - Comissão redigirá um relatório com a exposição dos fatos e suas conclusões, encaminhando-o aos Estados interessados. Pode formular proposições e recomendações
7) Prazo de 03 meses após envio do relatório ao Estado e não houve solução - Caso é submetido à decisão da Corte
-
Os Comissários, desde o momento da eleição, gozam das mesmas imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos
Corte IDH
É órgão da Convenção Americana, não é órgão da OEA
7 juízes, mandato de 6 anos, 1 reeleição
Surge com a Convenção Americana de Direitos humanos, 1969
-
-
-
-
-
-
Locus standi: Apenas Estados Partes e a Comissão têm legitimidade para submeter um caso à sua competência contenciosa
Indivíduo pode peticionar diretamente na CorteIDH: quando seu processo já esteja em trâmite na Comissão, para requerer Medida Provisória
1) Alta autoridade moral + 2) Reconhecida competência em matéria de direitos humanos + 3) Reunir as condições para o exercício das mais elevadas funções judicias de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais
-
Escolha: os próprios Estados apresentam seus candidatos e, por maioria absoluta, em votação secreta, elegem os juízes
Os juízes, desde o momento da eleição, gozam das mesmas imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos
-
-
Pode reconhecer dano material, moral, espiritual (relacionado à aspectos culturais e religiosos) e dano ao projeto de vida (relacionado à superação da condição que o indivíduo se encontra)
Mesma filtragem de admissibilidade da Comissão + Esgotamento do processo internacional perante a Comissão
Sentença
-
-
Inapelável
Pedido de interpretação: caso haja dúvida sobre o sentido ou alcance. Prazo de 90 dias contados da notificação da sentença
Estados têm o dever de cumprir integralmente as decisões, de acordo com o arcabouço normativo interno
-
A CorteIDH não funciona como Terceira ou Quarta instância: não há revisão de julgamentos de última instância no âmbito interno dos Estados
-
-
-
-
-
-
-