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CONTRAVENÇÕES PENAIS - DL 3.688/41 ((Medidas de Segurança (previstas no…
CONTRAVENÇÕES PENAIS - DL 3.688/41
SISTEMA DICOTÔMICO
CRIMES
CONTRAVENÇÃO / CRIME ANÃO / DELITO LILIPUTIANO
não há diferença ontológica (de base, de raiz)
as contravenções estão previstas nesta lei e em leis especiais (ex: lei de loterias).
Espécies de pena
prisão simples e multa
só admitem o regime aberto e regredir para o regime fechado
não admitem tentativa (não é punível)
APPI
Obs.: apesar de o art. 17 da LCP estabelecer que todas as contravenções se apuram mediante iniciativa pública incondicionada, a jurisprudência é no sentido de que na contravenção de Vias de Fato (art. 21) depende de representação. Isso porque a Lei n. 9.099/95 exige representação para as lesões corporais leves, devendo-se aplicar essa norma por analogia in bonam partem.
MAX. 5 anos de prisão
não se admite extraterritorialidade
não gera reincidência
contravenção + crime
contravenção no exterior + contravenção no Brasil
Erro de Direito (art. 8º): No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
A doutrina entende que o presente artigo está revogado pelo art. 21 do CP, que trata do erro de proibição
Suspensão condicional da Pena (art. 11):
Requisitos são os mesmos do CP (art. 77).
Período de prova:
1 a 3
anos (obs.: para os crimes é de 2 a 4 anos).
Revogação: aplicar art. 81 do CP.
Medidas de Segurança (previstas no CP)
inimputável
Internação (detentiva)
detenção
poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97).
Prazo mínimo da internação p/ reavaliar: 6 meses a 3 anos (obs.: para crimes é 1 a 3 anos).
semi-imputável e necessitanto
a PPL poderá ser substituida por:
internação
tratamento ambulatorial (1 a 3 anos)
São infrações de menor potencial ofensivo, exceto na L. Maria da Penha.
competência JF, exceto se foro por prerrogativa de função
Súmula 589 (STJ): “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito da relações domésticas.”
art. 6, § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
DOS CRIMES EM ESPÉCIES
MENDICÂNCIA (revogado -> L. 11.983/ 09
Art. 21. Praticar
vias de fato
contra alguem:
não há lesão no corpo
bebidas alcoólicas a menores (63)
atualmente é crime do art. 243, ECA.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Art. 61. Importunar alguem,
em lugar público ou acessivel ao público
, de modo ofensivo ao pudor:
ex: cantada de cunho sexual, encostar nas mulheres em ônibus.
nesses casos a ofensa é a uma pessoa determinada, no atentado ao pudor será contra a coletividade.
Art. 42.
Perturbar
alguem o
trabalho ou o sossego
alheios:
I – com
gritaria ou algazarra
;
II – exercendo
profissão incômoda ou ruidosa
, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de
instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
IV – provocando ou
não procurando impedir barulho produzido por animal
de que tem a guarda:
atinge a coletividade
Art. 65. Molestar alguem ou
perturbar-lhe a tranquilidade
, por acinte ou por motivo reprovavel:
pessoa determinada
ex: passar trote para o desafeto
Art 46.
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo
de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Mas se for uniforme militar = crime militar
Art. 66.
Deixar de comunicar à autoridade competente
:
I –
crime de ação pública
, de que teve conhecimento
no exercício de função pública
, desde que a ação penal não dependa de representação;
II –
crime de ação pública
, de que teve conhecimento
no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária
, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: