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Plano da eficácia (Condição (Classificação (Possibilidade (Possível: pode…
Plano da eficácia
Condição
-
Classificação
Licitude
-
Ilícita:
- Ato criminoso
- Fere liberdade individual
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-
Efeitos
-
Resolutiva: o negócio gera efeitos até o evento ocorrer ou enquanto o evento ocorrer.
Tácita (prevista na lei, não é necessária a vontade das partes)
X
Expressa (descrita no contrato)
-
Retroatividade
Efeitos:
Ex nunc: efeitos a partir de agora
- Condição suspensiva e resolutiva
Ex tunc: efeitos retroativos
- Condição suspensiva (previsão na legislação)
Termo
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Classificação:
-
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Inicial x Final
Inicial: só surtirá efeito a partir do implemento do termo
- Dies ad quo (dias para frente)
Final: surtirá efeitos até a data em que acontecer o evento
Outros
Regras de inadimplemento: juros, cláusula penal (multa), perdas e danos.
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-
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Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. #
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; #
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. #
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. #
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. #
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. #
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. #
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. #
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§1° Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§2° Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§3° Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§4° Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. # #
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
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Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. #