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Administração Indireta II Continuação Autarquias + Fundações Públicas…
Administração Indireta II
Continuação Autarquias + Fundações Públicas
Autarquias de Regime Especial
Independência ainda maior
Prerrogativas especiais
outras autarquias não possuem
Patrimônio
natureza
bens públicos
Privilégios bens públicos em geral
Impenhorabilidade
Imprescritibilidade
Restrições à alienação
Pessoal
Regime jurídico único
Segue regime das respectivas adm diretas
União
estatutário
Estados e Municípios
de acordo com a adm direta
Necessária realização concurso público
Vedada acumulação cargos, funções, empregos públicos
Nomeação e Exoneração de Dirigentes
Competência Nomeação
Chefe executivo
É possível
Aprovação prévia
Senado
Assembleia legislativa
Competência Exoneração
Chefe Executivo
Vedado
aprovação prévia
Senado
Assembleia Legislativa
Foro Judicial Competente
Regra
Autarquias Federais
Justiça Federal
Autarquias Estaduais/Municipais
Justiça estadual
LIDES PESSOAL
Regime estatutário
Autarquia Federal
Justiça Federal
Autarquia Estadual/Municipal
Justiça Estadual
Regime Empregados Públicos
Regime Trabalhista
QUALQUER AUTARQUIA Federal/Estadual/Municipal
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundações Públicas
Conceito
Instituidor
dotado de patrimônio para um fim
Objeto
Interesse socia
SEM FINS LUCRATIVOS
Fundações Privadas
Instituidor Privado
Patrimônio Privado
Fundações Públicas
Instituidor ESTADO
Patrimônio PÚBLICO
Natureza Jurídica
Pode ser
Direito Público
Equiparadas autarquias
Fundações autárquicas ou Autarquias fundacionais
Diferenças
Autarquia
Função típica Estado
Fundação
Patrimônio personificado interesse social
Direito Privado
Criação/ Extinção
Fundação direito Público
Criada por lei Específica
Desnecessário ato constitutivo
Adquire personalidade com vigência da Lei
Extinta por Lei específica
Fundação de Direito Privado
Autorizada por lei
Necessita atos constitutivos para adquirir personalidade
Extinta por autorização da Lei
Fundações Públicas
Atividades Desenvolvidas
Características
Objetivos sociais
Utilidade pública
Benefícios à sociedade
SEM FINS LUCRATIVOS
Fundações têm lucro?
NÃO
TEM SUPERÁVIT
reversão na própria fundação
Divergências Doutrinárias
Definição área atuação Lei complementar
Aplicável só Fundação privada
Aplicável fundação privada e pública
Natureza Atividades
1ª Corrente
Fundações Públicas
Atividades típicas Estado
Fundações privadas
Atividades não exclusivas estado
2ª Corrente
Nem pública nem privada pode exercício atividades típicas Estado
Destinadas à serviços públicos
Desde que não típicos
Fundações Públicas
Regime Jurídico
Fundações Públicas de Direito Público
Mesmas prerrogativas e funções autarquias
possuem:
Prazo dobro para recorrer/contestar
Pgto dívidas precatório
Imunidade tributária
Atos e contratos
Natureza atos admiistrativos
Submete lei licitações contratos
Fundações Públicas Direito Privado
Caráter híbrido
regras direito privado
Regras direito Público
Não se sujeitam
prazo e dobro recorrer/contestar
Pagamento dívidas precatórios
Possuem
Imunidade tributária
Atos e Contratos
Atos de direito privado
exceção
exercício função delegada Estado
contratos
Submete-se à Lei Licitações
Patrimônio
Fundações Públicas
De direito Público
bens públicos
Impenhorável, imprescritível, restrições alienação.
De Direito Privado
Bens privados
Alguns bens sujeitam regras direito público
Bens empregados prestação serviços públicos
Impenhoráveis