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ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUI(2) (CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO (Art. 30 As…
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUI(2)
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14 Além das atribuições previstas na legislação processual, competem aos Delegados de
Polícia de Carreira:
Art. 16 São atribuições dos agentes de polícia:
III - investigar, realizar diligências e efetuar prisões, intimações, conforme estabelecido pelo Delegado, colaborando com os serviços processuais, inquéritos e atos administrativos dos órgãos policiais que envolvam infrações penais;
IX - executar todas as demais atribuições de polícia judiciária, constantes de leis bem como do
Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública.
TÍTULO III - DO PROVIMENTO - CAPÍTULO I - DO CONCURSO PÚBLICO
§ 7o Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 9o Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o policial civil ser
removido, redistribuído ou transferido.
Art. 24 O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Civil do
Estado do Piauí ou outra entidade congênere, com duração mínima de 300 (trezentas) horasaula.
§ 2o Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto em lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS
CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO
Art. 30 As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que
verificada a existência de vaga e haja policial civil em condições de a ela concorrer.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil organizar as listas de promoção
por antigüidade ou por merecimento.
Art. 31 O interstício mínimo para qualquer modalidade de promoção é de três anos para todos
os cargos da carreira policial civil.
Art. 32 As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente, na
proporção de 50 % (cinqüenta por cento) para cada modalidade.
§ 2o É obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
Art. 37 O policial poderá ser promovido por ato de bravura e post mortem, independentemente
da existência de vagas
§ 1o O policial promovido indevidamente, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a maior.
TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Art. 41 Aos integrantes da Polícia Judiciária são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo
desempenho do cargo:
IV - adicional noturno.
III - adicional de magistério policial;