ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ(2)

SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 14 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 2º - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.

Art. 18-B § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 141, parágrafo único, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração

§ 2º - O Governador do Estado ou chefe de Poder poderá por meio de regulamento ou ato próprio estabelecer jornadas semanal e diária diversas, desde que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos neste artigo.

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art.32

§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos dois níveis mais elevados.

SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE

Art. 20 - O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO

§ 2º - A promoção na carreira dar-se-á sempre de um posicionamento para o seguinte, com
interstício mínimo de 2 (dois) anos.

SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO

SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Art. 29 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO IX
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO

SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO