Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. (TÍTULO I - DAS…
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - É proibido o desvio de função ou atribuir-se ao servidor encargos ou serviços
diferentes daqueles próprios de seu cargo.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei federal;;;;II - o gozo dos direitos políticos;;;;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; ;;;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;;;V - a idade mínima de dezoito anos; ;;VI - aptidão física e mental.
§ 3º - A Universidade Estadual e instituições de pesquisa científica e tecnológica poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos previstos em lei.
Art. 7º - No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.
Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: :: I - nomeação; II - promoção; IV - readaptação;V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
§ 2º - A designação para função de direção, assessoramento e chefia intermediários, de competência dos dirigentes de órgãos e entidades administrativas, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
§ 1º - É garantida a participação das entidades sindicais na fiscalização da realização do
concurso público.