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Conselho Nacional de Educação Conselho Pleno (Resolução CNE/CP nº 1, 2006)
Conselho Nacional de Educação Conselho Pleno (Resolução CNE/CP nº 1, 2006)
Art. 1º DCN define: princípios, condições de ensino e de aprendizagem
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Art. 2º § 2º O curso de Pedagogia propiciará: planejamento, execução e, avaliação de atividades educativas
Art. 3º O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e
habilidades composto por pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos
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Art. 9º Os cursos a serem criados em instituições de educação superior deverão ser estruturados com base nesta Resolução
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Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de:
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cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional
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