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TRÁFICO DE PESSOAS (MAJORANTES §1º (Se o agente é funcionário público no…
TRÁFICO DE PESSOAS
MAJORANTES §1º
Se o agente é funcionário público no exercício/ a pretexto.
Se a vítima for criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.
Se o agente tiver relação de parentesco, doméstica, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de hierarquia.
Se a vítima é retirada no pais.
MINORANTE §2º
MENOS 1 A 2/3
Agente primário;
Não integrar organização/associação criminosa
É direito subjetivo do agente receber a minorante, entretanto, o juiz tem discricionariedade no quantum (1 a 2/3).
Sujeitos
Ativo:
qualquer pessoa (crime comum)
Passivo:
qualquer pessoa (tem majorantes)
ART. 149-A
PENA:
4 a 8 anos (reclusão) + multa.
Objeto jurídico:
liberdade pessoal
Objeto material:
pessoa sobre a qual recai o crime.
Núcleo do tipo:
AGENCIAR, ALICIAR, RECRUTAR, TRANSPORTAR, TRANSFERIR, COMPRAR, ALOJAR ou COLHER pessoa mediante grave ameaça, violência, coação ou abuso.
Elemento subjetivo:
é o dolo específico.
remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
submeter a trabalho escravo;
submeter a qualquer tipo de servidão;
adoção ilegal;
exploração sexual.
Consentimento do ofendido:
se for válido exclui a tipicidade.
Consumação:
com a realização do núcleo do tipo independentemente do exercício da finalidade do agente.
Tentativa:
é possível.
Concurso de crimes:
ao alcançar a finalidade pretendida, o agente comete outro crime resultando no concurso material de crimes.
Ação Penal:
Pública incondicionada.