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RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS - RESUMO 06 ((Em…
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS - RESUMO 06
Conceito
:
Atos jurisdicionais
são aqueles atos praticados pelos magistrados no exercício da respectiva função. São, afinal, os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional, como os despachos, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.
É assegurado ao Estado, no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando tenha este agido com culpa ou dolo.
Argumentos contrários a responsabilidade:
DIREITO DE REGRESSO
Atos judiciários
: são os atos administrativos de apoio praticados no judiciário.
Em princípio são insuscetíveis de resp objetiva do Estado, por dois princípios: soberania do Estado e recorribilidade dos atos jurisdicionais.
Conduta dolosa
: o juiz pratica atos com a finalidade de prejudicar a parte ou terceiros. Assim, o juiz irá responder por penas e danos quando agir dolosamente (Art. 143 CPC) --> Terá direito de regresso contra o juiz. Podendo ingressas contras os dois.
Conduta culposa:
**Se for de natureza penal terá a resp civil do Estado através da revisão criminal (art. 5º, LXXV da CF).
**Se for de natureza cível não enseja em regra a resp do Estado.
Se for ato funcional (ação/omissão do juiz fora do processo ex. juiz que retarda, sem justa causa, o andamento de processos) - terá a resp objetiva + a resp funcional do juiz.
Estado tem direito de regresso e se aplica aos membros do MP.
Responsabilidade pela violação do princípio da duração razoável do processo.
:
Para alguns se a violação decorrer de falha no serviço judiciário ou em paralisações injustificadas do processo, ensejará a resp objetiva do Estado.
Para outros somente se houver dolo ou culpa.
A independência dos juízes.
Poder judiciário é soberano.
Magistrado não é funcionário público;
Ofensa à coisa julgada.
REPARAÇÃO DO DANO
Corresponde à compensação pelos prejuízos oriundos de ato lesivo (o que perdeu e o que deixou de ganhar).
Prescrição
:
Se for entidade federativa ou autárquica, se prescreve em 3 anos.
Sujeitos passivo da lide
: o lesado pode propor ação contra a pessoa jurídica, contra o agente estatal responsável pelo ato danoso. No caso de dolo ou culpa, pode mover ação contra os dois, como litisconsórcio facultativo. O STF decidiu em se tratando de dano causado por magistrado no exercício de suas funções, a ação somente será em face da pessoa jurídica de direito público e não em face do magistrado.
Meios de reparação do dano
: pode ocorrer da via adm e na via judicial.
Via adm
: ocorre por meio do processo administrativo.
Via judicial
: ação de indenização na justiça
competente (justiça federal ou estadual).
Cabe ao Estado provar a culpa do agente.
Meio de solução
: via administrativa (por meio de acordo entre as partes) ou via judicial (frustado o acordo, o Estado promoverá a devida ação de indenização, que tramitará pelo procedimento comum).
Desconto em folha
: 1. Anuência expressa do servidor; 2. Previsão em lei; 3.Se for assegurado, nesta ultima o contraditório e a ampla defesa.
O STJ decidiu que o interesse de agir do Estado não prescinde de prejuízo ao erário, pode ate mesmo haver a denunciação da lide.
Prescrição
: a CF assegura a imprescritibilidade da ação. Assim, não há período máximo para que o poder público possa propor a ação de indenização em face de seu agente.